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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7225, de 21 de outubro de 1963

Nº 7225/1963

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Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 6.497, de 31 de janeiro de 1962.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1.
- O artigo 9º do Decreto nº 6.497, de 31 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“Fica instituído na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais o Fundo da Casa para o Povo, que será constituído:

Idos superavits apurados nos balanços semestrais da Caixa Econômica, depois de deduzidas as dotações dos fundos já existentes e dos que vierem a ser criados para correção monetária e aumento de patrimônio;
IIdo valor dos coupons do Adicional Reembolsável relativos às compras efetuadas pelas repartições estaduais, autarquias e outros órgãos subordinados à administração estadual, cujo recolhimento deverá ser feito obrigatoriamente à Caixa Econômica;
IIIdo produto das operações realizadas pelo Departamento de Casas para o Povo, relativas à compra e venda de coupons, cautelas e apólices do “Adicional Reembolsável”;
IVdos coupons do “Adicional Reembolsável” apreendidos pela Fiscalização do Estado;
Vde doações e legados.
Parágrafo único- O Departamento de Casas para o Povo fornecerá aos interessados recibo, em duas vias, das entregas mencionadas nos itens II e IV deste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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