Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7221, de 16 de outubro de 1963
Nº 7221/1963
Dá nova redação ao § 1º, do art. 9º, do Decreto nº 6.792, de 10 de dezembro de 1962, e contém outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1.
– O § 1º, do art. 9º, do Decreto nº 6.792, de 10 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º – (…)
§ 1º– O empenho será emitido pelo valor decorrente do orçamento e consignado na portaria ou contrato, admitindo-se empenhos parcelados quando a execução das obras ou serviços alcançar dois ou mais exercícios, de acordo com o cronograma que faz parte integrante dos orçamentos”.
Art. 2.
– Os orçamentos de obras e serviços serão acompanhados de um plano de execução fixado em cronograma.
§ 1º– O cronograma de execução da obra orientará o empenho, fixando a parcela que deva ser empenhada em cada exercício e constará do respectivo contrato.
§ 2º– Em se tratando de obra por administração direta, o cronograma constará da portaria de designação do engenheiro.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro