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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7142, de 29 de agosto de 1963

Nº 7142/1963

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Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, terrenos necessários à construção da subestação de energia elétrica, da cidade de Teófilo Otôni, neste Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21/6/41 e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14/12/1951, decreta:

Art. 1.
– Para o fim de serem desapropriados, mediante acordo ou judicialmente, para construção da subestação de energia elétrica da cidade de Teófilo Otôni, município de Teófilo Otôni, neste Estado, são declarados de utilidade pública os terrenos pertencentes a Barbosa Laender e Cia. Ltda., situados na cidade de Teófilo Otôni, município de Teófilo Otôni, discriminados a seguir.
Art. 2.
– Os terrenos, ora declarados de utilidade pública, constam de uma área de 3.900m² (três mil e novecentos metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: partindo do marco W2 do traçado da linha de transmissão de energia elétrica que liga Poquim a Teófilo Otôni, segue na direção do marco W1 com 13°04’ (treze graus e quatro minutos) NE, na distância em linha reta de 18,40m (dezoito metros e quarenta centímetros), até encontrar o marco nº 1, cravado nos terrenos de Barbosa Laender e Cia. Ltda., ponto inicial; deste ponto, inflete à esquerda com o ângulo de 66°50’ (sessenta e seis graus e cinquenta minutos) e segue na direção de 53°46’ (cinquenta e três graus e quarenta e seis minutos) NO, na distância em linha reta de 38m (trinta e oito metros), até encontrar o marco nº 2; desse ponto inflete à direita com o ângulo de 90° (noventa graus) e segue na direção de 36°14’ (trinta e seis graus e quatorze minutos) NE, na distância em linha reta de 60m (sessenta metros), até encontrar o marco nº 3; desse ponto, inflete novamente com o ângulo de 90° (noventa graus) e segue na direção de 53°46’ (cinquenta e três graus e quarenta e seis minutos) SE, na distância em linha reta de 65m (sessenta e cinco metros), até encontrar o marco nº 4; desse ponto, inflete à direita com o ângulo de 90° (noventa graus) e segue na direção de 36°14’ (trinta e seis graus e quatorze minutos) SO, na distância em linha reta de 60m (sessenta metros), até encontrar o marco nº 5; desse ponto inflete à direita com o ângulo de 90° (noventa graus) e segue na direção de 53°46’ (cinquenta e três graus e quarenta e seis minutos) NO, na distância em linha reta de 27m (vinte e sete metros), até encontrar o marco nº 1, ponto de partida, dividindo em todos os lados com terrenos de Barbosa Laender e Cia. Ltda.
Art. 3.
– A sociedade de economia mista, denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente a promover a desapropriação da área do terreno descrita no artigo anterior.
Art. 4.
– É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Lúcio de Souza Cruz

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