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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7079

Nº 7079/1963

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Institui A Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e

Considerando que cumpre proporcionar ao Departamento Estadual de Trânsito meios suficientes para o cabal desempenho de suas atribuições e atividades;

Considerando que, entre essas atribuições e atividades, sobressaem e avultam as da Engenharia de Tráfego, centro de todas as resoluções técnicas relacionadas com a segurança, disciplinamento, sistematização e coordenação do tráfego na Capital e no interior do Estado;

Considerando que a natureza complexa e diversificada das tarefas inerentes à Engenharia de Tráfego reclama a constituição de órgão que estude, tecnicamente, os múltiplos aspectos do problema do tráfego,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída, no Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria da Segurança Pública, a Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego.
Parágrafo único- A Comissão terá como presidente o Chefe do Departamento Estadual de Trânsito e se comporá de três membros:
a)o Engenheiro Chefe da Seção de Engenharia do Departamento Estadual de Trânsito;
b)um Engenheiro Assessor do mesmo Departamento e um Engenheiro Assessor do Conselho Regional de Trânsito, designados pelo Governador do Estado.
Art. 2.
- À Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego incumbirá, especialmente:
ICompilar e estudar os elementos necessários à solução do problema do tráfego, elaborando e supervisionando a execução dos planos aprovados;
IIcolaborar diretamente com os órgãos do Departamento Estadual de Trânsito em planejamentos técnicos para a sistematização de normas e métodos que visem à eficiência e segurança do trânsito;
IIIexercer quaisquer atribuições correlatas com a engenharia de tráfego, que lhe forem cometidas pelo Chefe do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único- A Seção de Engenharia será órgão técnico-executivo das atividades da Comissão.
Art. 3.
- A Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego funcionará em caráter permanente junto à Chefia do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos de Regimento Interno que organizará e submeterá à aprovação do seu Presidente.
Art. 4.
- O Chefe do Departamento Estadual de Trânsito providenciará o pessoal e os recursos materiais indispensáveis ao normal funcionamento da Comissão, dentro das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de julho de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Caio Mário da Silva Pereira

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