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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6994

Nº 6994/1963

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Institui a “Semana da Comunidade”.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1.
– Fica instituída a “Semana da Comunidade”, durante a qual os estabelecimentos de ensino primário farão cumprir programa especial de solenidades.
Art. 2.
– A “Semana da Comunidade” será comemorada anualmente, em época julgada de maior interesse pelas autoridades escolares.
Art. 3.
– A Comissão incumbida de preparar o programa das festividades, em cada estabelecimento de ensino primário, deverá compor-se da Diretora, da Auxiliar de Diretoria, da Orientadora de Ensino, do Inspetor Municipal e de representante da Associação de Pais e Mestres.
Parágrafo único– Integrarão a Comissão, especialmente convidadas, as autoridades judiciárias, administrativas e religiosas da localidade.
Art. 4.
– Os alunos da 3ª e 4ª séries de estabelecimento de ensino primário deverão comparecer, acompanhados das respectivas professoras, às sessões cívicas e recreativas que se realizarem fora da escola.
Art. 5.
– A Comissão enviará à Secretaria de Educação, assinado por seus membros, relatório circunstanciado de toda a “Semana da Comunidade”.
Art. 6.
– Constituirá falta funcional da Diretora a não apresentação, dentro de 30 (trinta) dias do relatório a que se refere o artigo anterior.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de maio de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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