Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6936

Nº 6936/1963

Ver fonte oficial
5 artigos

Constitui Comissão para apreciar problemas relacionados com a nacionalização de empresas concessionárias que exploram o serviço público de energia elétrica ou telecomunicações.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e

Considerando que foi constituída, pelo Governo Federal, nos termos do Decreto nº 51.892, de 4 de abril de 1963, Comissão Interministerial para decidir sobre a nacionalização das empresas concessionárias que exploram o serviço público de energia elétrica, ou telecomunicações;

Considerando que o Governo Estadual tem interesse direto na solução do problema, em face da exploração daqueles serviços, no território do Estado, por empresas passíveis de nacionalização,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica constituída, sob a Presidência do Secretário da Viação e Obras Públicas, Comissão integrada pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Secretário das Finanças, pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico e pelo Presidente da Cemig, para apreciar a repercussão que determinará, no Estado, a nacionalização das empresas que exploram, em seu território, o serviço de energia elétrica, ou telecomunicações, incumbindo-lhe, especialmente, indicar as providências que devam ser adotadas para assegurar os interesses do Estado.
Art. 2.
- O Advogado Geral do Estado participará da Comissão com direito de voto.
Art. 3.
- A Comissão deverá encerrar os seus trabalhos dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentando relatório ao Governador do Estado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de abril de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Ladislau Sales

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo