Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6933, de 16 de abril de 1963
Nº 6933/1963
Dispõe sobre a freqüência dos servidores civis e o expediente nas repartições públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 54, item II, da Constituição Estadual e,
considerando que o artigo 92 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, defere ao Poder Executivo a competência de regulamentá-lo e distingue o horário de expediente das repartições estaduais da fixação do número de horas de trabalho dos servidores, que se deve estabelecer segundo a natureza dos respectivos cargos ou funções;
considerando a impossibilidade prática de qualificar-se em disciplina rígida e única para as diversas hipóteses as horas de trabalho dos servidores públicos, pela inexistência de plano de classificação que ordene racionalmente os seus cargos e funções,
DECRETA:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Dilermando Rocha, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior
Caio Mário da Silva Pereira
José Monteiro de Castro
Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende
José de Faria Tavares
Lúcio de Sousa Cruz
Ladislau Sales