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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6933, de 16 de abril de 1963

Nº 6933/1963

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Art. 1.
– O horário de expediente das repartições públicas do Poder Executivo será fixado pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos autônomos, de acordo com as peculiariedades inerentes a cada uma e a conveniência da Administração, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único– O horário de funcionamento das repartições não coincide, necessariamente, nem limita o número de horas de trabalho dos servidores nelas em exercício.

Dispõe sobre a freqüência dos servidores civis e o expediente nas repartições públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 54, item II, da Constituição Estadual e,

considerando que o artigo 92 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, defere ao Poder Executivo a competência de regulamentá-lo e distingue o horário de expediente das repartições estaduais da fixação do número de horas de trabalho dos servidores, que se deve estabelecer segundo a natureza dos respectivos cargos ou funções;

considerando a impossibilidade prática de qualificar-se em disciplina rígida e única para as diversas hipóteses as horas de trabalho dos servidores públicos, pela inexistência de plano de classificação que ordene racionalmente os seus cargos e funções,

DECRETA:

Art. 2.
– O expediente normal dos órgãos a que estejam afetos encargos de natureza burocrática obedecerá ao horário de 12 (doze) horas às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, ficando suprimido o expediente aos sábados.
Art. 3.
– O número normal de horas de trabalho, para os servidores civis será estabelecido, de acordo com as lotações respectivas, pelos Secretário de Estado e dirigentes de órgãos autônomos, tendo em vista os seguintes princípios:
a)fixação em termos de horas por semana;
b)igual número de horas para servidores com iguais deveres, atribuições e responsabilidades;
c)os servidores incumbidos de encargos de natureza burocrática cumprirão 30 (trinta) horas semanais;
d)os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas cumprirão um máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais seguidas;
e)é de 40 (quarenta) o número máximo de horas semanais de trabalho para quaisquer servidores.
Parágrafo único– As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista e aos que tenham horário especial ou tempo integral de trabalho já fixado em lei.
Art. 4.
– A freqüência dos servidores ao serviço será apurada por meio de ponto ou do “boletim para comunicação de freqüência”.
Art. 5.
– A verificação da freqüência por meio de ponto se fará, diariamente, dá seguinte forma:
a)registro em relógio-ponto, onde houver, na entrada;
b)assinatura em folha de presença ou livro, padronizados, na entrada e na saída.
§ 1º– Ficam dispensados registro em relógio-ponto as entradas em serviço:
a)dos ocupantes de cargos isolados, de provimento em comissão e funções gratificadas;
b)dos servidores com atribuições de Chefia;
c)dos servidores designados auxiliares de Gabinete dos Secretários de Estado e de dirigentes de órgãos autônomos.
§ 2º– A assinatura do ponto só é permitida a partir de 30 (trinta) minutos antes do início do expediente.
Art. 6.
– O “boletim para comunicação de freqüências” se destina a atestar a freqüência dos servidores não sujeitos a ponto.
Parágrafo único– Será objeto de regulamento específico de cada repartição a dispensa de ponto para os servidores, expedido em Portaria de Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos autônomos.
Art. 7.
– As instruções e regulamentos previstos neste Decreto serão expedidos com prévio pronunciamento do Departamento de Administração Geral.
Art. 8.
– Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a servidora terá direito à redução de 90 (noventa) minutos em sua jornada de trabalho.
Art. 9.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, nomeadamente os Decretos números 6.878 e 6.914, respectivamente, de 13 e 30 de março de 1963.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Dilermando Rocha, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior

Caio Mário da Silva Pereira

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende

José de Faria Tavares

Lúcio de Sousa Cruz

Ladislau Sales

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