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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6932

Nº 6932/1963

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Estabelece plano para a instalação e funcionamento de escolas de emergência.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de se intensificar os trabalhos, iniciados pelo Governo, de combate ao analfabetismo, estabelece o seguinte plano para instalação e funcionamento de escolas de emergência.

Art. 1.
- O Plano de Instalação e Funcionamento de Escolas de Emergência obedecerá às seguintes normas:
IOnde houver pelo menos 30 (trinta) crianças em idade própria ainda não matriculadas em estabelecimento de ensino primário e sala de residência de normalista classificada em concurso, posta à disposição da Secretaria por prazo nunca inferior a 4 (quatro) anos, será instalada unidade escolar de ensino desse grau, sob a denominação de Lar Escola.
IIUnidade Escolar para o ensino do mesmo tipo será instalada junto à Igreja, Sindicato ou entidade que oferecer sala apropriada ao seu funcionamento, sob a denominação de Igreja-Escola, Sindicato-Escola ou Entidade-Escola, respectivamente.

Estas denominações não implicam em restrições de qualquer natureza, ficando o Lar-Escola à disposição, indistintamente, de toda a comunidade, independentemente da crença religiosa, da atividade ou profissão das pessoas que a integrem.

IIIQuanto à classificação dessas unidades escolares será observada a categoria de Escola Singular ou Combinada.
IVEm qualquer caso, fica assegurada a preferência da normalista classificada em concurso para a regência dessas escolas, desde que exercida até a respectiva instalação, na ordem de classificação.
VO exercício efetivo desse direito se dará mediante requerimento apresentado à Secretaria em tempo hábil, implicando, desde logo, a obrigação de ceder sala existente na casa, de residência da normalista assim habilitada.
VINão se apresentando normalista classificada em concurso que ceda a sala de sua residência para o fim aludido, poderá a unidade escolar ser entregue a normalista que não o tenha prestado e atenda ao requisito de colocar à disposição do governo dependência de sua casa.
VIICabe à Secretaria da Educação fornecer ou ceder o equipamento, mobiliário e material escolares necessários ao funcionamento do Lar-Escola, Igreja-Escola, Sindicato-Escola e Entidade-Escola.
VIIIEm se tratando de material permanente de trabalho escolar, o seu recolhimento ao depósito da Secretaria verificar-se-á sempre que a unidade escolar, por qualquer motivo, deixar de funcionar.
IXA execução do Plano de Emergência ora elaborado abrangerá todo o território mineiro e obedecerá a critério de fases, tendo em vista o levantamento específico de dados a cargo dos servidores do Serviço de Inspeção e Assistência Técnica do Ensino na área da respectiva jurisdição, mediante preenchimento de mapa estatístico que o Departamento de Ensino Primário organizará para remessa simultânea às autoridades encarregadas desse trabalho.
XO mapa estatístico a que se refere o item anterior conterá os elementos essenciais de que depender a iniciativa, mormente os que se relacionarem com a exata localização da escola no lugar onde ficar apurada a existência de criança em idade própria sem escola, em número suficiente ao funcionamento desta.
XIA orientação, a supervisão e a localização dessas escolas, sujeitas, no que couber, à legislação do ensino vigente, incumbem à Secretaria da Educação que propiciará, por todos os meios, elementos ao seu regular funcionamento e à eficácia e rendimento do ensino a ser ministrado.
XIIA cessão de sala de que decorra a instalação da unidade de ensino aqui prevista será de caráter permanente, só podendo ser desfeita quando, por motivo de força maior, a juízo da Secretaria, esta medida se justificar.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em 16 de abril de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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