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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6927

Nº 6927/1963

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Fixa em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) o jeton de presença às sessões do Conselho Estadual de Educação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º alínea “b”, do Decreto nº 6.659, de 24 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1.
– É fixado em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) o jeton de presença às sessões plenárias do Conselho Estadual de Educação.
Art. 2.
– Igual importância será paga ao membro do Conselho por sessão ordinária de câmara a que comparecer.
Art. 3.
– O jeton de presença ora fixado é devido desde a instalação do órgão.
Art. 4.
– A despesa decorrente da aplicação do presente decreto correrá por conta da verba própria.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de abril de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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