Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6914, de 30 de março de 1963
Nº 6914/1963
Modifica o Decreto n. 6.878, de 13 de março de 1963, que dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
E considerando ter havido omissão no texto do art. 3º do referido Decreto, quando trata de horário especial para os casos nele dispostos,
Considerando, ainda, que seu artigo 7º, e parágrafos, na forma em que ficou exposta, não correspondia aos interesses da Administração, respeitados os dispositivos funcionais;
Considerando, por fim, a inexistência de mecanismo próprio em diversas repartições estaduais, sobretudo, naquelas sediadas no Interior do Estado, para a verificação da frequência dos servidores, através do relógio ponto,
Decreta:
“Art. 3º – As repartições educacionais, hospitalares, assistenciais, agrícolas, policiais, penais, industriais e comerciais adotarão horário especial de expediente, respeitado o número mínimo de horas semanais de trabalho estabelecido neste decreto”.
“Art. 7º – A verificação da frequência dos servidores será feita da seguinte forma:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Caio Mário da Silva Pereira
José Monteiro de Castro
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
José de Faria Tavares
Lúcio de Souza Cruz
Ladislau Sales