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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6914, de 30 de março de 1963

Nº 6914/1963

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o Decreto n. 6.878, de 13 de março de 1963, que dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

E considerando ter havido omissão no texto do art. 3º do referido Decreto, quando trata de horário especial para os casos nele dispostos,

Considerando, ainda, que seu artigo 7º, e parágrafos, na forma em que ficou exposta, não correspondia aos interesses da Administração, respeitados os dispositivos funcionais;

Considerando, por fim, a inexistência de mecanismo próprio em diversas repartições estaduais, sobretudo, naquelas sediadas no Interior do Estado, para a verificação da frequência dos servidores, através do relógio ponto,

Decreta:

Art. 1.
– Os artigos 3º e 7º, e seus parágrafos, do Decreto n. 6.878, de 13 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – As repartições educacionais, hospitalares, assistenciais, agrícolas, policiais, penais, industriais e comerciais adotarão horário especial de expediente, respeitado o número mínimo de horas semanais de trabalho estabelecido neste decreto”.

“Art. 7º – A verificação da frequência dos servidores será feita da seguinte forma:

a)assinatura em relógio ponto, na entrada e na saída;
b)assinatura em folha de presença, na entrada e na saída.
§ 1º– Os ocupantes de cargos de chefia e os Auxiliares de Gabinete ficam isentos da assinatura no relógio ponto.
§ 2º– A assinatura do ponto só é permitida a partir de 30 (trinta) minutos antes do início do expediente.
§ 3º– Nas repartições, onde não houver relógio ponto, até que se proceda à sua instalação, será permitida a assinatura, apenas, em folha de presença”.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Caio Mário da Silva Pereira

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Lúcio de Souza Cruz

Ladislau Sales

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