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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6879

Nº 6879/1963

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Art. 1.
– O Ensino Normal, no sistema estadual de ensino, será ministrado em dois ciclos: o ginásio normal e o colégio normal.

Fixa curriculos para o ensino normal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e, tendo em vista a Resolução n. 3 do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário da Educação, decreta:

Art. 2.
– O ciclo ginasial normal terá a seguinte organização:
a)ginásio secundário, com duração de 4 (quatro) anos, no qual a partir da 3.º (terceira) série, as disciplinas optativas serão representadas por matérias de formação pedagógica: Psicologia Educacional, Sociologia Educacional, Filosofia da Educação, Introdução à Educação;
b)1 (um) ano de preparação pedagógica, após os 4 (quatro) anos do ginásio secundário.
§ 1ºº – Ao aluno que concluir a 4.ª (quarta) série do ginásio normal, expedir-se-á diploma do 1.º (primeiro) ciclo do curso secundário;
§ 2ºº – Ao aluno que concluir a 5.ª (quinta) série do ginásio normal expedir-se-á diploma de regente de ensino primário.
Art. 3.
– O ciclo colegial normal, especifico para a formação do professor primário, terá a duração de 3 (três) anos, em prosseguimento ao grau ginasial.
Art. 4.
– A matricula do regente de ensino primário no 2.º (segundo) ciclo de qualquer ramo de ensino médio far-se-á na 1.ª (primeira) série colegial.
Parágrafo único– Ressalvados os critérios que o Conselho Estadual de Educação venha a fixar, o aluno portador do diplomar 1.º (primeiro) ciclo de ensino médio poderá transferir-se para a 5.ª (quinta) série do ginásio normal, mediante adaptação das matérias pedagógicas de que trata o art. 2.º.
Art. 5.
– E’ o seguinte o curriculo do 1.º (primeiro) ciclo ou ginásio normal:
a)Disciplinas obrigatórias: Português (1. ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª séries); Matemática (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª séries); Geografia 1.ª, 2.ª, 3.ª séries); História (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª séries); Iniciação às Ciências (1.ª e 2.ª séries); Ciências Fisicas e Biológicas (3.ª e 4.ª séries); Francês (1.ª e 2.ª séries); Inglês (3.ª e 4.ª séries);
b)Disciplinas optativas: Psicologia Educacional; Sociologia Educacional; Filosofia da Educação; Introdução a Educação;
c)Prática educativa obrigatória: Educação Fisica (até o limite de dezoito anos de idade);
d)Práticas educativas optativas: Educação Civica; Educação Musical; Iniciação em Artes Plásticas; Atividades em Artes Industriais, em Economia Doméstica, em Agropecuária ou em Comércio.
Parágrafo único– A 5.ª (quinta) série ginásio normal, destinada à formação de regente de ensino primário, terá o curriculo constituido das seguintes disciplinas: Português; Matemática; Estudos Sociais Brasileiros; Sociologia Educacional; Filosofia da Educação; Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática; Psicologia Educacional.
Art. 6.
– E’ o seguinte o curriculo do 2.º (segundo) ciclo ou colégio normal:
a)Disciplinas obrigatórias: Português (1.ª, 2.ª, e 3.ª séries); Matemática: Aritmética e Geometria (1.ª, e 2.ª séries); Estatistica (3.ª série); Estudos Sociais Brasileiros (1.ª série); Sociologia Educacional (2.ª série); Filosofia da Educação (3.ª séries); Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática (1.ª, 2.ª e 3.ª séries); Psicologia Educacional (1.ª, 2.ª e 3.ª séries); Biologia Educacional e Higiene (1.ª, 2.ª e 3.ª séries);
b)Disciplinas optativas: Educação Pré-primária; Educação Complementar; Educação Supletiva; Educação Emendativa; Iniciação à Orientação Educacional; Lingua Estrangeira Moderna;
c)Prática educativa obrigatória: Educação Fisica (até o limite de dezoito anos de idade);
d)Práticas educativas optativas: Educação Civica; Educação Musical; Artes Plásticas; Artes Industriais.
Art. 7.
– Considerada a importância da cadeira de Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática nas suas aplicações ao Português, à Aritmética, às Ciências Sociais e as Ciências Naturais para a formação do professor primário, fica autorizada a organização de curriculos em que as disciplinas sejam lecionadas nas 3 (três) séries, dando-se relêvo aos aspectos da aplicação para os quais disponha o estabelecimento de professores habilitados. Nessa hipótese, diminuir-se-iam as disciplinas optativas, que figurariam em apenas 2 (duas) séries.
Art. 8.
– Para o efeito de atribuição de trabalhos aos professores vigorará, nos estabelecimentos oficiais de ensino normal, o quadro de disciplinas e de aulas semanais constante dos modelos que se seguem:

(QUADRO I – Ginásio Normal)

Disciplinas ObrigatóriasSeriaçãoN. de aulas
Português1.ª2.ª3.ª4.ª5555
Matemática1.ª2.ª3.ª4.ª4433
Geografia1.ª2.ª3.ª333
História1.ª2.ª3.ª4.ª2233
Iniciação às Ciências1.ª2.ª22
Ciências Fisicas e Biológicas3.ª4.ª22
Francês1.ª2.ª33
Inglês3.ª4.ª33

Disciplinas optativas (art. 5,º, letra b)

Prática educativa obrigatória Educação Fisica1.ª2.ª3.ª4.ª1111

Práticas Educativas optativas (art. 5.º, letra d)

(QUADRO II – Ano de preparação pedagógica)

Disciplinas ObrigatóriasSérieN.º de aulas
Português5.ª5
Aritmética, Geometria e Estatistica5.ª3
Estudos Sociais Brasileiros5.ª1
Sociologia Educacional5.ª1
Filosofia da Educação5.ª1
Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática5.ª10
Psicologia Educacional5.ª3

(QUADRO II – Colégio Normal)

Disciplinas ObrigatóriasSeriaçãoN. de aulas
Português1.ª2.ª3.ª333
Matemática: Aritmética e Geometria1.ª2.ª31
Estatistica3.ª1
Estudos Sociais Brasileiros1.ª2
Sociologia Educacional2.ª2
Filosofia da Educação3.ª2
Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática1.ª2.ª3.ª369
Psicologia Educacional1.ª2.ª3.ª333
Biologia Educacional e Higiene1.ª2.ª3.ª222

Disciplinas optativas (art. 6.º, letra b)

Prática educativa obrigatória Educação Fisica1.ª2.ª3.ª111

Práticas educativas optativas (art. 6.º, letra d)

§ 1ºº – Para cada uma das disciplinas optativas, em cada série, deverão ser reservadas, no mínimo, 3 (três) horas semanais;
§ 2ºº – Reservar-se-ão 3 (três) horas semanais em cada série às práticas educativas optativas;
§ 3ºº – Em tôdas as séries destinar-se-ão, no mínimo, 2 (duas)horas semanais à Educação Religiosa e à frequência à Biblioteca.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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