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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6868, de 18 de fevereiro de 1963

Nº 6868/1963

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga prazo para a regularização da investidura de Servente e Zelador Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o item II do art. 51 da Constituição Estadual, e

considerando o grande número desses servidores nos Grupos Escolares;

considerando a necessidade de estudos sobre a situação especial de cada caso;

considerando, finalmente, a urgência de solução provisória, a fim de que não haja interrupção do funcionamento regular dos trabalhos escolares neste ano letivo,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica prorrogado por sessenta (60) dias o prazo para a regularização da investidura dos atuais ocupantes das funções inerentes aos cargos de Servente Escolar e Zelador Escolar, a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 6.608, de 4 de julho de 1962.
Art. 2.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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