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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6853, de 4 de fevereiro de 1963

Nº 6853/1963

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Art. 1.
- Fica instituída no Estado de Minas Gerais a Campanha de combate as Verminoses em Escolares, com estes objetivos:
a)levantamento, mediante exames clínicos e laboratoriais, dos tipos de infestação verminótica e de seu índice de incidência;
b)combate às parasitoses intestinais mais freqüentes, com o fornecimento e ministração gratuitos de medicamentos;
c)educação sanitária, com a utilização dos recursos disponíveis, levando ao povo os conhecimentos essenciais que lhe permitam resguardar-se da infestação ou reinfestação verminótica e do contágio de moléstias transmissíveis.

Institui a Campanha de Combate às Verminoses em Escolares e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 51 da Constituição do Estado, e

Considerando que o programa do Governo dá ênfase especial à valorização do homem;

Considerando a inspiração municipalista da Administração, que tem o dever de presença no interior do Estado, para solução dos problemas mais prementes, mediante a adoção de imediata de providências administrativas concretas;

Considerando que nenhuma medida deve sobrepor-se à efetivação daquelas capazes de elevar o nível de saúde da população;

Considerando que várias regiões do Estado não dispõem de instrumentos eficazes de defesa da saúde;

Considerando que a atuação do Governo, ao lado das medidas que já se praticam através da Secretaria de Saúde e Assistência, deve abranger também aquelas regiões, onde, por falta de recursos humanos, financeiros ou técnicos, não se realiza ainda trabalho eficiente de saúde pública;

Considerando que a urgência para o atendimento dessas áreas exige pronta mobilização dos meios disponíveis;

Considerando que, dentre estes meios, a rede do magistério primário aliada à valiosa contribuição da comunidade local, constitui excelente instrumento auxiliar, de que se pode valer o Governo para um esforço de emergência;

Considerando que a professora primária já exerce a função de assistente escolar para assuntos de saúde;

Considerando que a merenda escolar se faz, igualmente, por intermédio das professoras;

Considerando que, dentre os vários setores da população, deve colocar-se em posição prioritária a infância em idade escolar, como primeira iniciativa de atendimento à coletividade;

Considerando que a concentração de esforços em benefício da criança significará, além da evidente melhoria de seu estado de saúde, ponderável fator de rendimento escolar;

Considerando que trabalho dessa natureza abre perspectivas para futuras campanhas de saúde pública, graças à aquisição, pela professora primária, de maior e melhor conhecimento das normas básicas de higiene sanitária em sua aplicação prática,

Decreta:

Art. 2.
- A Campanha será supervisionada por uma Comissão Central, cujos membros, em número de dez (10), serão designados pelo Governador do Estado, cabendo a presidência ao Secretário de Saúde e Assistência.
Parágrafo único- Da Comissão Central deverão participar, dentre outros, representantes das Secretarias de Educação e Agricultura e do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3.
- Compete à Comissão Central estabelecer contato permanente:
a)com as Faculdades de Medicina e Engenharia, procurando obter de seus órgãos especializados assessoria técnico-científica para o planejamento da campanha;
b)com entidades governamentais e particulares que se dediquem aos problemas de saúde pública;
c)com as Secretarias da Educação e Agricultura, a fim de estabelecer planos e programas de ação.
Art. 4.
- A coordenação da Campanha caberá a um Comitê Executivo, integrado por membros das Secretarias de Saúde e Assistência, Educação e Agricultura, designados pelo Governador do Estado, com as seguintes atribuições básicas:
a)educação sanitária;
b)obras de saneamento;
c)ministração de medicamentos.
Art. 5.
- Os trabalhos práticos serão realizados por intermédio da rede do magistério primário estadual e por elementos voluntários de entidades públicas e particulares.
Parágrafo único- Em cada município haverá um Comitê local, de que participarão autoridades e líderes representativos de classe, ao qual compete o esforço preparatório da Campanha.
Art. 6.
- O trabalho dos membros dos Comitês será gratuito e considerado serviço público relevante.
Art. 7.
- A eficiência comprovada dos elementos pertencentes ao magistério primário a serviço da Campanha será levado em conta, na forma da legislação em vigor, para efeito de promoções.
Art. 8.
- Serão conferidos diplomas especiais a todos os que prestarem colaboração substancial à Campanha.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão pelas verbas próprias do Orçamento vigente e por contribuições ou doações.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Ladislau Sales

José de Faria Tavares

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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