Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6833
Nº 6833/1963
Dispõe sobre proibição de nomeações e admissões de pessoal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e
Considerando que é imperativa a adoção de medidas de austeridade e economia nos gastos públicos;
Considerando que, entre essas medidas, sobreleva a contenção da despesa com o pessoal, que cumpre limitar ao mínimo indispensável ao funcionamento dos órgãos estaduais;
Considerando que novas nomeações só devem ser feitas em casos de absoluta necessidade, devidamente fundamentada e comprovada;
Considerando que, com o reinício das promoções nos quadros do funcionalismo, abriram-se vagas nas classes iniciais das diversas carreiras, que serão preenchidas, quando oportuno, mediante concursos públicos e em atendimento à efetiva necessidade do serviço;
Considerando que, compete privativamente ao Governador do Estado prover os cargos públicos, nos termos da Constituição;
Considerando que a recomendação do Executivo, publicada no “Minas Gerais” de 29 de agosto do corrente ano, de suspensão de promoções até segunda ordem, produziu os melhores resultados,
Decreta:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
João Franzen de Lima
Mauro da Silva Gouvêa
Darcy Bessone de Oliveira Andrade
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
José de Faria Tavares
Temístocles Alves Barcelos Corrêa
José Pinto Machado