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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6742, de 29 de outubro de 1962

Nº 6742/1962

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Dispõe sobre o processamento da despesa proveniente das locações de prédios ao Estado e dá outras providências.

Art. 1.
– As Secretarias de Estado e Departamentos autônomos enviarão á Secretaria das Finanças, até o dia 20 de dezembro de cada ano, os empenhos referentes ás locações de prédios, para o serviço publico estadual, ao exercício seguinte, devidamente instruídos com as requisições de pagamento e as respectivas fichas de contabilidade.
Parágrafo único– Os empenhos serão emitidos pelo valor anual dos aluguéis e das demais despesas, previstas no contrato ou derivadas de lei, respeitadas as dotações orçamentárias próprias.
Art. 2.
– A Diretoria da Despesa, da Secretaria das Finanças, processará os empenhos referidos no artigo anterior e os enviará ao Tribunal de Contas, para registro, até o dia 10 de janeiro de cada ano.
Art. 3.
– A Secretaria das Finanças remeterá ás Coletorias as ordens de pagamento de aluguéis, imediatamente após o registro dos respectivos empenhos, pelo Tribunal de Contas.
Art. 4.
– As locações em curso, que não resultarem de contrato escrito, não dependerão de autorização anual pelo Governador.
Art. 5.
– Os empenhos, requisições de pagamento e fichas de contabilidade, referentes ás locações novas, deverão ser remetidos á Secretaria das Finanças, para as necessárias providências, no prazo de dez (10) dias, contados da autorização do Governador para a sua efetivação.
Art. 6.
– As Coletorias pagarão os aluguéis até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, salvo se o contrato estabelecer outro prazo para o pagamento.
§ 1ºº – A recusa de recebimento pelo locador será imediatamente comunicada á Secretaria das Finanças, a fim de que seja providenciado, por intermédio do Departamento Jurídico do Estado, o depósito judicial do aluguel.
§ 2ºº – A falta de numerário para ocorrer aos pagamentos de aluguéis, no prazo fixado neste artigo, deverá ser comunicada á Secretaria das Finanças, com o pedido de suprimento necessário.
Art. 7.
– Aplicam-se aos empenhos referentes ás despesas de conservação dos elevadores dos edifícios públicos as disposições dos artigos 1.º e 2.º.
Parágrafo único– As requisições de pagamento destinadas á liquidação dos empenhos, a que se refere este artigo, serão emitidas e enviadas á Secretaria das Finanças, até o dia 10 de cada mês.
Art. 8.
– A legislação do inquilinato será observada pelos órgãos estaduais, inclusive quanto á revisão dos aluguéis e á rescisão do contrato.
§ 1ºº – Somente quando se configurar caso de rescisão, admitir-se-á a majoração do aluguel, além dos limites estabelecidos pela referida legislação.
§ 2ºº – Na hipótese do parágrafo anterior, será sempre ouvida a Diretoria da Despesa, que se pronunciará com base em critérios objetivos, definidos em Portaria do Secretário das Finanças.
Art. 9.
– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade.

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