Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6732, de 19 de outubro de 1962
Nº 6732/1962
Dispõe sobre o pagamento de subvenção “leito-dia” e “asilado-dia”.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os itens II e XV do artigo 51 da Constituição,
Considerando que o decreto n. 6.434, de 19 de dezembro de 1961, relativo ao pagamento de auxílios, subvenções e contribuições, teve, entre outros, o objetivo de uniformizar os critérios para habilitação das entidades subvencionadas pelo Estado;
Considerando que verificação posterior revelou o satisfatório funcionamento do Departamento de Assistência Médico-Social, da Secretaria de Saúde e Assistência, no que diz respeito ao controle da aplicação das subvenções “leito-dia” e “asilado-dia”;
Considerando que as normas estatuídas na Lei nº 1.085, de 30 de abril de 1954, e no Decreto n. 4.294, de 1º de setembro de 1954, para disciplina da ajuda a Hospitais e Asilos são suficientemente rigorosas e têm o seu cumprimento regularmente exigido pelo órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência;
Considerando, ainda, que a experiência contraindicou a submissão das Caixas Escolares ao regime do decreto n. 6.434, de 19 de dezembro de 1961,
Decreta:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade