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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6709, de 28 de setembro de 1962

Nº 6709/1962

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Art. 1.
– Os pedidos de assinaturas do “Minas Gerais” só serão atendidos mediante pagamento prévio.
Parágrafo único– Aos servidores públicos estaduais é facultado pagar suas assinaturas mediante desconto mensal em folha, nos termos do art. 2º do Decreto 6.442, de 21 de dezembro de 1961.

Dispõe sobre o pagamento de assinaturas do “Minas Gerais” e publicação de editais do mesmo órgão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,

considerando que o atual sistema de pagamento e assinatura do “Minas Gerais” e publicação de editais no mesmo órgão vem trazendo prejuízos à Imprensa Oficial;

considerando que vários Coletores e Chefes de postos de fiscalização se acham debitados, na Imprensa Oficial, por importâncias correspondentes a assinaturas e publicação de editais feitos à sua revelia e

considerando, ainda, a necessidade de efetivar-se a cobrança desses débitos, de responsabilidade de terceiros,

DECRETA:

Art. 2.
– A publicação de editais no “Minas Gerais” só será feita mediante pagamento prévio.
§ 1º– Excetuam-se dessa regra:
a)os editais originários de processos amparados pela justiça gratuita;
b)os editais relativos a executivos fiscais movidos pelo Estado;
c)as publicações requeridas pelo Ministério Público ou determinadas, de ofício, pelo Juiz competente, nos processos movidos pela Justiça Pública.
§ 2º– Nos casos das alíneas “b” e “c”, do parágrafo anterior, o pagamento devido será feito a final, cabendo ao representante da Fazenda fazer, nos autos e em tempo hábil, a necessária conta.
Art. 3.
– O recebimento proveniente de assinaturas do “Minas Gerais” e de publicação de editais far-se-á em conhecimento próprios, fornecidos diretamente pela Imprensa Oficial, por intermédio do Departamento de Coletorias Estaduais, em 3 vias, das quais a 1ª será entregue à parte interessada, a 2ª acompanhará o balancete destinado à Secretaria das Finanças e a 3ª será encaminhada à Imprensa Oficial, juntamente com o pedido de assinatura ou a minuta do edital a publicar-se.
Art. 4.
– Na hipótese de publicação de edital previsto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 1º do artigo 2º, o Coletor, ou dirigente de posto de fiscalização, extrairá, também, um conhecimento, com histórico explicativo, mas sem a cobrança de qualquer importância.
Art. 5.
– O controle do uso dos cadernos da arrecadação, a que se refere o art. 3º, será feito através das fichas de controle dos conhecimentos de coleta dos tributos estaduais, que acompanham os balancetes mensais dos Coletores e dirigentes de postos de fiscalização.
Art. 6.
– Os recebimentos feitos em favor da Imprensa Oficial figurarão nos balancetes mensais dos Coletores ou Chefes de postos de fiscalização sob o título: Receita Industrial – Imprensa Oficial, e deverão ser englobados aos saldos apurados em seus balancetes, a crédito do Tesouro do Estado.
Art. 7.
– A Secretaria das Finanças, na forma do costume, prestará contas, à | Imprensa Oficial, dos recebimentos feitos em seu favor.
Art. 8.
– A Imprensa Oficial providenciará o cancelamento dos débitos lançados em conta de Coletores e Chefes de postos de fiscalização, relativamente a assinaturas do “Minas Gerais” e publicação de editais, de responsabilidade de terceiros.
Art. 9.
– Ficam os Coletores e Chefes de postos de fiscalização incumbidos de arrecadar as importâncias dos débitos referidos no artigo anterior, para o que a Imprensa Oficial lhes remeterá relação discriminativa, contando todos os elementos necessários a tal providência.
Art. 10.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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