– O art. 30, o item I do art. 77, o art. 91, os §§ 2º e 3º do art. 93, o art. 110, e o art. 117, do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 5.883, de 8 de setembro de 1960, passam a ter a seguinte redação:“Art. 30 – A Diretoria-Geral de Ensino tem a seguinte constituição:
1 – Diretor-Geral de Ensino;
2 – Diretores de Ensino, compreendendo
a)Diretor de Ensino Fundamental;
b)Diretor de Ensino Militar;
c)Diretor de Ensino Policial;
d)Diretor de Educação Física e Desportos;
3 – Secretário de Ensino;
4 – Seção de Meios Auxiliares.”
“Art. 60 – (...)
ICurso de Formação
1)Curso de Formação de Oficiais (CFO) – 1º ano;
a)ser brasileiro nato;
b)ser subtenente ou sargento da Polícia Militar, não ter completado 30 (trinta) anos de idade até o dia 1º de março do ano da matrícula;
c)ser cabo ou soldado da Polícia Militar, não ter completado 28 (vinte e oito) anos de idade, até o dia 1º de março do ano da matrícula e possuir o curso ginasial ou equivalente legal;
d)ser civil, com o curso ginasial ou equivalente legal, ter no mínimo 17 (dezessete) anos de idade e no máximo 25 (vinte e cinco) até o dia 1º de março do ano da matrícula, observadas as exigências legais, quando menor;
e)ser solteiro, exceto se o candidato for sargento ou subtenente;
f)ter, devidamente comprovados, bom comportamento civil ou militar, e bons antecedentes, são considerados a conduta familiar e social a formação ideológica e a vida pregressa;
g)ter sido considerado apto em inspeção de saúde, nas provas físicas e em exame psicotécnico;
h)ter sido aprovado nos exames intelectuais.
2)Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA) – 1º ano;
a)ser subtenente ou sargento com o mínimo de cinco (5) anos de serviço na Polícia Militar e, o máximo de trinta e seis (36) anos de idade, até o dia 1º de janeiro do ano da matrícula;
b)ter no mínimo três (3) anos de permanência numa dessas graduações ou no conjunto das mesmas;
c)satisfazer às exigências contidas nas alíneas f, g, h, do número 1 deste item;
3)Curso de Formação de Sargentos (CFS):
a)ser cabo ou soldado de Polícia Militar, tendo ao mínimo seis (6) meses de praça e ser considerado pronto de instrução, com aproveitamento bom;
b)ser civil com o curso ginasial ou equivalente legal, solteiro e liberado pelo Serviço Militar;
c)ter no máximo trinta e seis (36) anos de idade se militar e, se civil, dezoito (18) anos no mínimo e vinte e oito (28) no máximo, até o dia da matrícula no curso;
d)satisfazer às exigências contidas nas alíneas f, g, h, do número 1 deste item;
e)o civil matriculado será incorporado na polícia Militar.”
“Art. 77 – As disciplinas básicas ministradas nos cursos especificados no artigo 60 são grupadas, para fins de coordenação, sob a orientação das Diretorias, da seguinte maneira:
1)Diretoria-Geral de Ensino: Instrução Tática, Instrução Técnica, Tática Policial, Técnica Policial, Noções Gerais de Direito, Criminologia, Psicologia, Sociologia.
2)Diretoria de Ensino Fundamental (DEF): Português, Matemática, Inglês, Química, Física, História do Brasil, Sociologia, Economia Politica, Serviços Administrativos, Merceologia, Contabilidade e Administração Militar.
3)Diretoria de Ensino Militar (DEM): Instrução Tálica, Instrução Técnica e Assuntos Gerais.
4)Diretoria de Ensino Policial (DEP): Tática Policial, Técnica Policial, Introdução ao Estudo do Direito, Direito Penal, Processo Penal, Constituição Federal e Estadual, Medicina Legal e Criminologia.
5)Diretoria de Educação Física e Desportos (DEFD): Defesa Pessoal, Educação Física, Higiene e Socorros de Urgência, Metodologia”.
“Art. 91 – O aluno do D.I. viverá seguindo o regime escolar que for estabelecido pelas Diretrizes Gerais do Ensino”.
“Art. 93 – (...)
§ 2º– No decorrer do ano letivo o aluno de qualquer dos cursos cuja perda de pontos atingir 10% (dez por cento) das aulas ministradas será reprovado, devendo a percentagem ser deduzida no fim de cada período.
§ 3º– Serão justificadas as faltas por nojo, dispensa ou baixa ao hospital decorrente de acidente em serviço”.
“Art. 110 – A verificação do aproveitamento dos alunos do CAO far-se-á através de;
a)aulas práticas;
b)palestras;
c)trabalhos escritos individuais ou em grupos;
d)seminários”.
“Art. 117 – O aluno que concluir o CAO com aproveitamento receberá a apreciação Aprovado.
§ 1º– O aluno que ao final do CAO não obtiver aproveitamento receberá a apreciação Reprovado.
§ 2º– Considerar-se-á sem aproveitamento o aluno reprovado em mais de duas disciplinas do currículo.
§ 3º– Não haverá prova de 2º época para o oficial aluno reprovado, podendo repetir o curso, mediante autorização do Comandante Geral”.