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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6670

Nº 6670/1962

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n. 6.533, de 30 de março de 1962.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1.
– O artigo 1.º do Decreto n. 6.533, de 30 de março de 1962 passa a ter a seguinte redação:

“ – Fica criado um Grupo de Trabalho para o Levantamento do Patrimônio Imobiliário do Estado que, integrado por 10 (dez) membros escolhidos pelo Governador do Estado entre funcionários estaduais ou técnicos de comprovada experiência e sob a presidência de um dêles incumbir-se-á do imediato levantamento de todos os bens imóveis pertencentes ao Estado, com as suas exatas caracteristicas, apresentando ao Chefe do Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o relatório final de seus trabalhos”.

Art. 2.
– Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de agosto de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade.

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