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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6659, de 24 de agosto de 1962

Nº 6659/1962

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação a que se refere o artigo 14 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962 (Código do ensino Primário), além de assistir, em caráter consultivo, o Secretário da Educação, exercerá as atribuições que lhe consigna a Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases de Educação).
Parágrafo único- O Secretário instalará o Conselho em ato que se realizará no prazo de 15 (quinze) dias contados da escolha dos seus membros.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 51, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 2.
- O Conselho será constituído de 24 (vinte e quatro) membros de notório saber e experiência em matéria de educação, nomeados pelo Governador do Estado, entre os representantes das várias regiões do território mineiro, dos diversos graus do ensino e do magistério oficial e particular.
Art. 3.
- Eleito o seu Presidente em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, caberá ao Conselho preparar as instruções normativas da organização e funcionamento provisórios do órgão, para homologação do Secretário, até que seja aprovado o respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Educação elaborará o seu Regimento Interno, submetendo a aprovação do Governador do Estado.
Art. 4.
- O Regimento Interno de que trata o artigo anterior terá em vista a necessidade da divisão do Conselho em Câmaras de Ensino Primário, Médio e Superior.
Art. 5.
- O Secretário da Educação assumirá a presidência das reuniões do Conselho ou de qualquer das Câmaras em que este se subdividir sempre que às mesmas comparecer.
Art. 6.
- Haverá na organização definitiva do Conselho uma Secretaria Geral que se incumbirá da coordenação dos serviços técnicos e administrativos.
Parágrafo único- Até a aprovação do Regimento Interno, a coordenação dos serviços técnicos e administrativos, será confiada a um funcionário da Secretaria da Educação, escolhido pelo Secretário.
Art. 7.
- Junto a cada uma das Câmaras fracionará uma Subsecretaria, com iguais atribuições na área de sua competência.
Art. 8.
- O exercício das funções de Secretário Geral e Subsecretário somente poderá ser atribuído a servidor estável, de preferência professor.
Art. 9.
- Enquanto não dispuser de lotação própria, o quadro de funcionários do Conselho, para o desempenho das suas atividades técnicas e administrativas, será constituído de elementos de outros órgãos da Secretaria da Educação, com assentimento expresso do Secretário.
Art. 10.
- Incumbe aos Subsecretários, cujo trabalho será revisto pelo Secretário Geral, a instrução dos assuntos sujeitos à apreciação do Conselho ou de suas Câmaras, como subsídio à deliberação destes.
Art. 11.
- Os membros do Conselho Estadual de Educação terão direito durante o período de reuniões, na forma prevista em Regimento;
a)a transporte, quando o domicílio do conselheiro não coincidir com o do Conselho;
b)a diárias ou jeton de presença fixados pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- O Conselho reunir-se-á em sessão plenária para decidir sobre matéria de caráter geral e as Câmaras em sessões ordinárias e extraordinárias, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único- Até que seja aprovado o Regimento Interno, o Conselho poderá funcionar em sessões plenas para deliberar sobre qualquer matéria de sua competência.
Art. 13.
- O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação será de 3 (três) anos, cessando de 1 (um) em 1 (um) anos o de um terço de seus membros.
§ 1º- A recondução do conselheiro somente poderá verificar-se duas vezes.
§ 2º- No ato da constituição do Conselho, um terço de seus membros terá mandato de 1 (um) ano e um terço tê-lo-á de 2 (dois).
§ 3º- No caso de vaga, a nomeação do novo membro do Conselho prevalecerá até o término do mandato parcialmente exercido.
Art. 14.
- Fica revogado o Decreto nº 6.545, de 9 de abril de 1962.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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