Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6647

Nº 6647/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 9. Art. 2.
3 artigos

Dá nova redação a disposições do Decreto nº 6.377, de 27 de outubro de l961, que regula a concessão de férias-prêmio.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1.
- O § 5º do art. 1º, o art. 6º e os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto nº 6.377, de 27 de outubro de l961, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...................

..............................

§ 5º- As férias-prêmio deverão ser gozadas até o máximo de 5 (cinco) anos depois de completado o decênio, sob pena de caducidade do direito, ficando ressalvados, para os servidores que deixarem de gozá-las oportunamente, por motivo de interesse público, declarado pela autoridade competente dentro do citado prazo de 5 (cinco) anos, o direito de acumulá-las ou de contarem o respectivo tempo em dobro, para efeito de aposentadoria.”

“Art. 6º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez ou parceladamente, em dois períodos iguais, respeitado o disposto no § 5º do art. 1º deste decreto.

Parágrafo único- O servidor no requerimento em que pedir férias-prêmio indicará a maneira como deseja gozá-las.”
Art. 9.
- ...................

.............................

§ 1º- Cada repartição competente, Secretaria de Estado ou Departamento autônomo, organizará escala para que os servidores, de que cogita este artigo, possam gozar suas férias-prêmio até 30 de setembro de l968, desde que devidamente formalizados e instruídos os requerimentos dos servidores e respeitados o interesse do serviço.

.............................

.............................

§ 3º- Se não for possível, sem prejuízo do serviço, ser feita a escala de maneira a que todos os servidores, de que trata este artigo, possam gozar férias-prêmio até 30 de setembro de l968, os dirigentes das repartições competentes representarão ao Governador para que este em cada caso, mediante despacho publicado no Órgão Oficial do Estado, decida sobre a prorrogação do referido prazo que, em qualquer hipótese, não poderá ir além de 30 de março de l969.”
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de l962.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.