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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6633, de 2 de agosto de 1962

Nº 6633/1962

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Art. 1.
– Fica instituída, no Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (CODEMIG), a Comissão Especial de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce – CODEVALE, nos termos dos arts. 31 a 33 do Decreto nº 6.607, de 30 de junho de 1962.
Parágrafo único– Para os devidos fins, considera-se como região do Vale do Rio Doce a zona fisiográfica do mesmo nome fixada pela Resolução nº 461, de 17 de julho de 1955, da Assembleia Geral do Conselho Nacional de Geografia, compreendendo os municípios nela estabelecidos.

Institui a Comissão Especial de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

Considerando as peculiaridades e potencialidades da região mineira do Vale do Rio Doce;

Considerando a necessidade de criar e estimular na região as condições essenciais ao seu desenvolvimento econômico e social, mediante adequado e oportuno planejamento, que coordene e harmonize a atuação dos vários órgãos da administração pública e de iniciativa privada;

Considerando que será de grande utilidade a concentração desse esforço em órgão especializado, capaz de lhe dar cabal cumprimento;

Considerando, finalmente, a proposta fundamentada do Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – CODEMIG,

DECRETA:

Art. 2.
– A Comissão Especial de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce – CODEVALE tem por finalidades:
a)estudar e propor a quem de direito diretrizes para o desenvolvimento regional;
b)executar, seja diretamente seja mediante convênio, contrato ou acordo, projetos relativos ao desenvolvimento da região;
c)supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos, bem como os programas de assistência financeira ou técnica, diretamente ou em entendimento com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades autárquicas, autônomas e particulares que atuem na região do Vale do Rio Doce, no sentido de que acatem e auxiliem o cumprimento das diretrizes estabelecidas;
d)solicitar dos órgãos federais e estaduais a elaboração de projetos a serem executados na região;
e)atuar junto aos municípios, às empresas privadas e a particulares, nacionais ou do exterior, para que se entrosem e participem efetivamente da execução das diretrizes estabelecidas;
f)tomar ou propor quaisquer medidas julgadas convenientes, dentro das duas atribuições específicas ou genéricas de promoção do desenvolvimento econômico e social da região.
Art. 3.
– A Comissão Especial de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce será constituída por um Conselho Consultivo, composto de 5 (cinco) membros designados pelo Governador do Estado.
Art. 4.
– O Presidente da Comissão Especial de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce será o responsável pela execução das atribuições conferidas ao órgão e perceberá os honorários que forem arbitrados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único– O Presidente da Comissão, designado pelo Governador do Estado, será um dos membros do Conselho Consultivo e a ele caberá a presidência do Conselho Consultivo.
Art. 5.
– Enquanto não dispuser a Comissão de recursos próprios, inclusive de pessoal administrativo e técnico, os seus serviços serão realizados mediante acordo com a Secretaria do Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – CODEMIG.
Art. 6.
– O Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – CODEMIG – recomendará aos órgãos técnicos e financeiros do Governo do Estado a assistência técnica e a ajuda financeira a projetos regionais específicos considerandos relevantes.
Art. 7.
– Ficam revogados os Decretos nºs 6.259 e 6.260, de 24 de abril de 1961.
Art. 8.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade.

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