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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6623, de 18 de julho de 1962

Nº 6623/1962

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Institui a Comissão Especial para a Indústria Siderúrgica do Oeste do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições e

Considerando a necessidade do estudo e solução definitiva dos problemas que enfrentam as pequenas e médias usinas siderúrgicas localizadas no Oeste do Estado;

Considerando a questão do reflorestamento e as suas repercussões na operação das usinas da região;

Considerando a necessidade de inovações tecnológicas que permitam melhorar a produção de gusa, com vistas ao mercado nacional e o próprio mercado exterior;

Considerando a necessidade de se estudar a viabilidade e oportunidade da instalação de uma aciaria de absorver parte substancial da produção de gusa das siderúrgicas do Oeste do Estado;

Considerando a imediata utilidade da criação de uma comissão especial que se encarregue de estudar os problemas com que se debatem as usinas do Oeste do Estado e apresentar soluções objetivas e de imediata exequibilidade;

Considerando, finalmente, os estudos realizados pelo CODEMIG,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituída, no Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - CODEMIG, na forma do Decreto nº 6.607, de 30 de junho de 1962, a Comissão Especial para a Indústria Siderúrgica do Oeste de Minas.
Art. 2.
- A Comissão Especial para a Indústria Siderúrgica do Oeste de Minas tem por finalidade:
a)estudar e propor medidas visando soluções objetivas e imediatas dos problemas das usinas siderúrgicas do Oeste do Estado;
b)executar, diretamente ou mediante convênio, contrato ou acordo, projetos ou resoluções ligadas a esses problemas;
c)atuar junto às empresas produtoras de ferro gusa do Oeste do Estado, para que se entrosem e cooperem na execução das diretrizes estabelecidas pela Comissão Especial;
Art. 3.
- A Comissão que se constituirá de três membros designados pelo Governador do Estado, será coordenada pela Secretaria do CODEMIG, como executora dos seus serviços, na forma do Decreto nº 6.607, de 30 de junho de 1962.
Art. 4.
- Os honorários dos membros da Comissão serão arbitrados pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- O CODEMIG recomendará aos órgãos especializados a assistência técnica e a ajuda financeira propostas pela Comissão Especial.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1962.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado.

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