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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6622, de 17 de julho de 1962

Nº 6622/1962

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Dispõe sobre contagem de tempo de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e considerando a necessidade de por em dia a contagem de tempo de serviço do funcionalismo estadual, que se acha sensivelmente atrasada,

DECRETA:

Art. 1.
– Para todos os efeitos, inclusive estabilidade, adicionais e aposentadorias, serão aceitas em princípio pelo Departamento de Contagem de Tempo, certidões de apuração de tempo de serviço público, anterior a 30 de junho último, fornecidas aos interessados por repartição estadual.
Art. 2.
– As certidões mencionarão assentos, consistentes em livros ou relógio de ponto, fichas ou folhas de pagamento que lhes tenham servido de base, devendo ser reconhecidas, por Tabelião do lugar da sua expedição, as firmas dos certificantes.
Art. 3.
– Serão responsáveis, civil e criminalmente, os certificantes, pelas inexatidões que se verifiquem nas certidões.
Art. 4.
– O Departamento de Contagem de Tempo, além de examinar os aspectos formais das certidões, poderá exigir esclarecimentos, ou promover diligências a respeito, assim como, quando julgar conveniente, verificar se tais documentos correspondem aos balancetes das exatorias ou a outros elementos esclarecedores.
Parágrafo único– Se considerar satisfatória a certidão, computará, para o fim que então se tiver em vista, o tempo de serviço dela constante.
Art. 6.
– As repartições fornecerão as certidões gratuitamente e dentro de 90 dias, contados da data do recebimento do requerimento.
§ 1º– A exigência ou aceitação de qualquer estipêndio constituirá falta grave, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º– No ano de implantação do sistema, o prazo poderá ser prorrogado, por mais 90 dias, se o número de pedidos, feitos à repartição, tornar necessária essa medida.
Art. 7.
– A contagem de tempo por meio de pesquisas em balancetes somente se fará em caráter excepcional, quando as circunstâncias o indicarem.
Parágrafo único– Neste caso, do indeferimento do pedido pelo Chefe do Departamento de Contagem de Tempo caberá recurso no prazo de 5 dias, para o Secretário das Finanças.
Art. 8.
– O parágrafo primeiro do artigo 7º do decreto nº 6.435, de 19 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação: “A cada repartição ou estabelecimento será destinado um mapa de controle de tempo de serviço”.
Art. 9.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1962.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.

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