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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6616

Nº 6616/1962

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Disciplina o pagamento do funcionalismo da Capital.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de ordenar o pagamento do funcionalismo da Capital,

Decreta:

Art. 1.
– A Pagadoria da Capital, exceto aos sábados, funcionará em dois turnos, em horário estabelecido pelo Secretário das Finanças.
Art. 2.
– As chamadas, para o recebimento de vencimentos, serão feitas de modo que o servidor, salvo o sujeito ao regime de tempo integral, compareça em horário diferente do de sua repartição.
Art. 3.
– Ficam proibidos os pagamentos fora dos dias constantes das convocações da Pagadoria, pelo “Minas Gerais”.
Art. 4.
– Cada Secretaria de Estado ou Departamento Autônomo designará um funcionário para, como seu representantes, tratar com a Diretoria da Despesa, a respeito dos pagamentos fora da ordem de chamada, que se tornarem imprescindíveis, em virtude, exclusivamente de:

1.º) necessidade de serviço publico;

2.º) acidentes e internamentos hospitalares.

Art. 5.
– Para os fins do artigo anterior, a Secretaria das Finanças estabelecerá um esquema de disponibilidades por mês, considerando as peculiaridades de cada setor do serviço publico estadual.
Art. 6.
– A Secretaria das Finanças poderá adotar o sistema do pagamento nas próprias repartições ou forma mais conveniente.
Art. 7.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário das Finanças.
Art. 8.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de julho de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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