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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6608, de 4 de julho de 1962

Nº 6608/1962

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Art. 1.
– O grupo escolar terá a lotação mínima de 2 (dois) cargos de Servente Escolar. Padrão I-2.

Dispõe sobre a lotação de cargos de Servente Escolar e de Zelador Escolar nos estabelecimentos de ensino primário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 181, item I, alínea “m”, da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962,

DECRETA:

Art. 2.
– A lotação a que se refere o artigo anterior será acrescida de um cargo para cada conjunto de 6 (seis) classes que excederem a 12 (doze).
Parágrafo único– Para efeito deste artigo, serão arredondadas para 6 (seis) as frações superiores a 3 (três) classes.
Art. 3.
– As escolas reunidas terão a lotação mínima de 1 (um) cargo de Servente Escolar e, no caso de 9 (nove) ou mais classes, a lotação máxima de 2 (dois) cargos.
Art. 4.
– Haverá um cargo de Servente Escolar para o regular funcionamento da cantina do estabelecimento, sem prejuízo da lotação fixada nos artigos anteriores.
Art. 5.
– O grupo escolar e as escolas reunidas terão, cada um, a lotação de 1 (um) cargo de Zelador Escolar, Padrão I-2.
Art. 6.
– O provimento dos cargos de Servente Escolar e Zelador Escolar far-se-á nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, devendo ser aprovado, se houver, o exercício anterior do beneficiário no próprio ato de nomeação.
§ 1º– Os limites minemo e máximo de idade são respectivamente, de 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos para a investidura nos cargos de Servente Escolar e Zelador Escolar.
§ 2º– O limite máximo poderá ser ultrapassado de tantos anos quantos o candidato tiver de serviço público estadual.
Art. 7.
– Ressalvado o disposto na legislação própria, terão preferência para a nomeação os que estejam há mais de 5 (cinco) anos investidos nas funções inerentes aos cargos de Servente Escolar e Zelador Escolar.
Art. 8.
– Nos futuros provimentos os cargos de Servente e Zelador, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, não poderão ser lotados nos estabelecimentos de ensino primário.
Art. 9.
– Dentro de 180 (cento e oitenta) dia deverá ser regularizada a investidura dos atuais ocupantes das funções inerentes aos cargos de Servente Escolar e Zelador Escolar.
Art. 10.
– Respeitada a lotação de cada estabelecimento considerar-se-ão automaticamente dispensados os que não lograrem a nomeação.
Art. 11.
– E vedada a admissão ou a convocação de Servente Escolar e de Zelador Escolar para estabelecimento de ensino primário sem a observância das normas deste Decreto.
Art. 12.
– Incorrerá nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado a autoridade que deixar de observar as normas do presente Decreto.
Art. 13.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

Darey Bessone de Oliveira Andrade

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