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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6595, de 16 de junho de 1962

Nº 6595/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto n. 6.532, de 30 de março de 1962.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1.
– Passa a ter a seguinte redação, o artigo 1º do Decreto n. 6.532, de 30 de março de 1962:

“Art. 1º – Fica criado um Grupo de Trabalho para proceder ao estudo e planificação de aproveitamento da região da Serra do Caparaó, integrado por 8 (oito) membros escolhidos pelo Governador do Estado, sendo dois membros representantes de associações de classe, um representante de órgão técnico federal, um representante da região e os demais representantes da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.”

Art. 2.
– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Salvo

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