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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6591, de 14 de junho de 1962

Nº 6591/1962

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao parágrafo unico do artigo 177 de Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 33, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947,

Decreta:

Art. 1.
– O parágrafo unico, do artigo 177 do Decreto n. 5.340, de 24 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Para a verificação das moléstias a que se refere o artigo, a inspecção será feita por uma junta médica da Caixa Econômica”.

Art. 2.
– Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado em Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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