Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6591, de 14 de junho de 1962
Nº 6591/1962
Dá nova redação ao parágrafo unico do artigo 177 de Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 33, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947,
Decreta:
“Para a verificação das moléstias a que se refere o artigo, a inspecção será feita por uma junta médica da Caixa Econômica”.
Dado em Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade