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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6583

Nº 6583/1962

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Aprova o Planejamento dos Serviços Educacionais do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado,

considerando que é dever do Governo ministrar, dirigir, zelar e desenvolver o ensino público;

considerando que esse desenvolvimento só pode ser atingido através de planejamento sistematicamente elaborado em que se tenha em conta a real situação das diversas regiões do Estado;

considerando que a rede escolar deve ser distribuída de forma a que todos os seus ramos atendam, de modo eqüitativo, às necessidades e aos reclamos socio-econômicos das diversas regiões do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o “Planejamento dos Serviços Educacionais” que acompanha este Decreto, para que nos seus termos se desenvolva o sistema educacional do Estado.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de maio de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oscar Dias Corrêa

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