Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6566
Nº 6566/1962
Altera dispositivos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas, no uso de suas atribuições,
considerando que o vigente Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal reclama o reexame de normas gerais nele estabelecidas;
considerando que nos entendimentos promovidos entre representantes do Governo e os concessionários do serviço fixaram-se os pontos básicos que, no interesse da coletividade, desde já devem subordinar-se a critérios atualizados;
considerando que o DER, órgão competente para ajuizar, técnica e administrativamente, sobre a matéria, manifestou-se favoravelmente à medida, com restrições acauteladoras do interesse público, e
considerando, afinal, o pronunciamento do Diretor-Geral do departamento de Estradas de Rodagem,
Decreta:
“Artigo 41 – Os veículos registrados em determinada linha poderão, excepcionalmente, atender as necessidades de outra linha de um mesmo permissionário ou concessionário, desde que as suas características sejam iguais ou melhores que as do melhor veículo desta linha.
“Artigo 48 – Os veículos de transporte coletivo intermunicipal poderão receber excesso de passageiros até 1/4 (um quarto) de sua lotação normal, entendendo-se por lotação normal o número de passageiros igual ao número de lugares, nos bancos do veículo, devidamente numerados”.
“Artigo 54 – A vistoria geral dos veículos será feita pelo DER de seis em seis meses, em local, dia e hora previamente determinados. – Os veículos de que trata este artigo serão sempre vistoriados antes de serem postos em circulação na linha permitida ou concedida”.
“Artigo 55 – A não apresentação do veículo escalado para vistoria no dia, hora e local, importará em sua retirada do tráfego até que seja vistoriado”.
“Artigo 56 – O DER poderá realizar vistorias de segurança nos veículos sempre que as entender convenientes à segurança ou regularidade do tráfego”.
“Artigo 112 – Os prazos para defesa ou recurso serão prorrogados por mais 5 (cinco) dias úteis, sempre que o autuado tiver sede fora da Capital”.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de maio de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rafael Caio Nunes Coelho, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e Obras Públicas