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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6566

Nº 6566/1962

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Altera dispositivos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas, no uso de suas atribuições,

considerando que o vigente Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal reclama o reexame de normas gerais nele estabelecidas;

considerando que nos entendimentos promovidos entre representantes do Governo e os concessionários do serviço fixaram-se os pontos básicos que, no interesse da coletividade, desde já devem subordinar-se a critérios atualizados;

considerando que o DER, órgão competente para ajuizar, técnica e administrativamente, sobre a matéria, manifestou-se favoravelmente à medida, com restrições acauteladoras do interesse público, e

considerando, afinal, o pronunciamento do Diretor-Geral do departamento de Estradas de Rodagem,

Decreta:

Art. 1.
– O artigo 41, o artigo 48 seu parágrafo e alíneas, o artigo 54 e seu parágrafo, o artigo 55, o artigo 56 e o artigo 112 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 5.997, de 26 de novembro de 1960, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

“Artigo 41 – Os veículos registrados em determinada linha poderão, excepcionalmente, atender as necessidades de outra linha de um mesmo permissionário ou concessionário, desde que as suas características sejam iguais ou melhores que as do melhor veículo desta linha.

Parágrafo único– Em caso algum os veículos já registrados em determinada linha poderão ser apresentados em concorrência pública aberta para a concessão de nova linha”.

“Artigo 48 – Os veículos de transporte coletivo intermunicipal poderão receber excesso de passageiros até 1/4 (um quarto) de sua lotação normal, entendendo-se por lotação normal o número de passageiros igual ao número de lugares, nos bancos do veículo, devidamente numerados”.

“Artigo 54 – A vistoria geral dos veículos será feita pelo DER de seis em seis meses, em local, dia e hora previamente determinados. – Os veículos de que trata este artigo serão sempre vistoriados antes de serem postos em circulação na linha permitida ou concedida”.

“Artigo 55 – A não apresentação do veículo escalado para vistoria no dia, hora e local, importará em sua retirada do tráfego até que seja vistoriado”.

“Artigo 56 – O DER poderá realizar vistorias de segurança nos veículos sempre que as entender convenientes à segurança ou regularidade do tráfego”.

“Artigo 112 – Os prazos para defesa ou recurso serão prorrogados por mais 5 (cinco) dias úteis, sempre que o autuado tiver sede fora da Capital”.

Art. 2.
– Ficam canceladas as notificações relativas à infração dos artigos 41 e 48, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.997, de 26 de novembro de 1960.
Art. 3.
– É instituída uma Comissão composta do Presidente do Conselho Rodoviário, de um representante do DER e de um representante dos concessionários incumbida, sob presidência do primeiro, de apresentar ao Governo, no prazo de 60 dias, contados da data deste decreto os estudos necessários à revisão do atual Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de maio de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rafael Caio Nunes Coelho, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e Obras Públicas

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