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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6564, de 2 de maio de 1962

Nº 6564/1962

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Dispõe sobre a celebração de convênio para a expansão da rede do ensino elementar oficial.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1.
– Como medida supletiva para a expansão da rede do ensino escolar, poderá o Secretário da Educação, mediante prévia autorização do Governador do Estado, celebrar convênio com as dioceses, associações, fundações, entidades de fins assistenciais, beneficentes, religiosas e culturais de qualquer natureza e, ainda, pessoas jurídicas de direito público.
Art. 2.
– A assinatura do convênio a que se refere o artigo anterior dependerá da gratuidade do ensino e de doação de imóvel nas condições exigidas pela legislação vigente ou de cessão de prédio, em caráter irrevogável, por prazo nunca inferior a quatro (4) anos, bem como de levantamento do número de crianças em idade escolar, existentes na localidade, apurado por funcionário da Secretaria da Educação, devidamente autorizado.
Parágrafo único– No caso de cessão será exigido documento escrito assinado por quem de direito.
Art. 3.
– Em qualquer hipótese, a doação e a cessão serão precedidas de vistoria do prédio feita “in loco” pelo Serviço de Inspeção e Assistência Técnica da Secretaria da Educação.
Art. 4.
– A instalação da escola se fará sem ônus para o Estado, mediante assinatura de termo de compromisso que conterá as seguintes exigências:
a)obediência ao disposto no Código do Ensino Primário, legislação esparsa sobre o ensino ainda em vigor, decretos, portarias e avisos baixados pelo Poder Executivo;
b)fornecimento de mobiliário e aparelhamento adequado, de acordo com os modelos adotados pela Secretaria da Educação nas escolas públicas do mesmo grau de ensino, sua recuperação e conservação;
c)competência exclusiva do Estado para recrutamento do pessoal indispensável ao funcionamento da escola;
d)abertura permanente da escola à inspeção e fiscalização da Secretaria da Educação;
e)proibição da transferência da sede da escola sem a publicação de ato do Secretário da Educação que a autoriza.
Art. 5.
– Além das causas previstas no Decreto nº 6.465, de 31 de dezembro de 1961, constituem motivo para a denúncia do convênio celebrado de acordo com este Decreto:
a)a interferência de pessoas estranhas e de autoridades escolares que não as estaduais no regime escolar e no funcionamento da unidade de ensino;
b)a redução da freqüência a menos da metade da matrícula durante três meses consecutivos;
c)a inexistência de normalistas, de leiga habilitada em exame de suficiência instituido pela Secretaria da Educação ou de leiga diplomada por curso de treinamento realizado em estabelecimento de ensino oficial, ou equivalente, a juízo do Secretário da Educação, para a regência da classe ou classes da escola.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1962.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado

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