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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6545, de 9 de abril de 1962

Nº 6545/1962

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Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do art. 51, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação, previsto no art. 14 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, será constituído, sob a presidência do Secretário da Educação, de 24 (vinte e quatro) membros designados pelo Governador do Estado, entre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.
Parágrafo único- Terá duração de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, cujas funções são consideradas de relevante interesse do Estado.
Art. 2.
- Para a composição do Conselho levar-se-á em consideração a necessidade de nele serem representadas as diversas regiões do Estado, os diversos graus do ensino e o magistério oficial e particular.
Parágrafo único- Os membros designados como representantes de entidades integrarão o Conselho enquanto durar a respectiva representação.
Art. 3.
- É deferida ao Conselho a faculdade de se dividir em câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes aos vários ramos de ensino, devendo reunir-se em sessão plena para decidir sobre matéria de caráter geral.
Art. 4.
- O Conselho reunir-se-á em sessão plenária e as Câmaras em sessões ordinárias e extraordinárias na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único- Os conselheiros perceberão Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por sessão plenária do Conselho ou por sessão ordinária da câmara a que comparecerem.
Art. 5.
- Em caso de comprovada necessidade, os membros do Conselho terão direito a transporte e diárias que serão fixadas pelo Secretário da Educação.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Educação terá assistência dos seguintes órgãos:

Departamento da Secretaria de Educação.

Departamento de Administração Geral.

Departamento Estadual de Estatística.

Departamento Estadual da Criança.

Departamento Social do Menor.

Art. 7.
- Além das atribuições que lhe conferem as leis e os regulamentos, o Conselho Estadual de Educação exercerá as que lhe consigna a Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 8.
- O Presidente do Conselho Estadual de Educação submeterá à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constituição do Órgão, o Regimento Interno a que se refere o art. 4º deste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oscar Dias Corrêa

Rondon Pacheco

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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