Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6534
Nº 6534/1962
Fixa normas para a concessão da pensão instituída pela Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
Considerando que a Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, no artigo 10, autorizou o Poder Executivo a baixar instruções para a sua execução;
considerando que têm surgido divergências quanto à aplicação de seus dispositivos;
considerando as repercussões sociais provenientes da concessão a benefício, em especial no que concerne às famílias dos servidores de condições mais modestas;
considerando a conveniência de se estabelecerem normas gerais capazes de assegurar a uniformidade na solução dos processos de concessão de pensão;
considerando, finalmente, a necessidade de se definir, para efeito da concessão do benefício, a expressão “renda própria” contida na alínea “a” do artigo 4º da citada Lei 552, de 22 de dezembro de 1949.
DECRETA:
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de março de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco
José de Faria Tavares
Bilac Pinto
José Aparecido de Oliveira
Oscar Dias Corrêa
Adhemar Rezende Andrade
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende