Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6533, de 30 de março de 1962

Nº 6533/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria Grupo de Trabalho para o Levantamento do Patrimônio Imobiliário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado, e

considerando a necessidade de se efetuar o levantamento dos bens imóveis pertencentes ao Estado;

considerando que esta providência possibilitará a atualização dos dados constantes dos registros próprios dos órgãos da Administração incumbidos do tombamento do patrimônio imobiliário do Estado e, consequentemente, a sua reavaliação;

considerando, ainda que os elementos a serem levantados, contendo a descrição real da situação, das dimensões, do estado de conservação e de outras características dos imóveis de propriedade do Estado, permitirão ao Governo os estudos e medidas que se recomendarem quanto à sua manutenção, recuperação ou destinação,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica criado um Grupo de Trabalho para o Levantamento do Patrimônio Imobiliário do Estado, que integrado por 9 (nove) membros escolhidos pelo Governador do Estado entre funcionários estaduais ou técnicos de comprovado experiência e sob a presidência de um deles, incumbir-se-á do imediato levantamento de todos os bens imóveis perienterites ao Estado, com as suas exatas características, apresentando ao Chefe do Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o relatório final de seus trabalhos.
Parágrafo único– Todos os órgãos da Administração, que possuam relacionamento de imóveis de propriedade do Estado colocarão à disposição do Grupo de Trabalho os seus registros específicos, bem como outros dados ou recursos técnicos e materiais que ele venha a solicitar para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 2.
– Os serviços prestados pelos membros do Grupo de Trabalho para o Levantamento do Patrimônio Imobiliário do Estado serão considerados relevantes, devendo ser amotados, no caso do tratar-se de servidor público estadual, na respectiva ficha funcional.
Art. 3.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

Bilac Pinto

José de Faria Tavares

José Aparecido de Oliveira

Oscar Dias Corrêa

Adhemar Rezende Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.