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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6528, de 30 de março de 1962

Nº 6528/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga o prazo a que se refere o art. 6º do Dec. nº 6.042, de 12 de dezembro de 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

considerando que, por força do disposto no artigo 6º do Decreto nº 6.042, de 12 de dezembro de 1960, deverá extinguir-se, a 13 de junho próximo, o prazo de validade das antigas carteiras de identidade expedidas pelo Departamento de Identificação, da Secretaria da Segurança Pública;

Considerando, no entanto, a manifesta impossibilidade de serem fornecidos, em sua substituição, dentro do citado prazo, os cartões de identidade previstos no mencionado Decreto,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica prorrogado, até o dia 30 de junho de 1963, o prazo de validade das carteiras de Identidade a que se refere o art. 6º do decreto nº 6.012, de 12 de dezembro de 1960.
Art. 2.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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