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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6517, de 14 de março de 1962

Nº 6517/1962

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Art. 1.
- A substituição em caso de impedimento do titular de cargo de chefia e de função gratificada dar-se-á nos seguintes casos:
a)férias;
b)férias-prêmio;
c)luto;
d)gala;
e)convocação para serviço militar;
f)serviços obrigatórios por lei;
g)licença para tratamento de saúde;
h)licença à funcionária gestante;
i)licença por motivo de doença em pessoa da família;
j)missão ou estudo de interesse da administração noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, com designação prévia do Governador;
k)participação de comissão encarregada de inquéritos administrativos;
l)suspensão;
m)desempenho de mandato eletivo remunerado, federal, municipal ou estadual;
n)substituição em cargo de chefia ou função gratificada;
o)o exercício em outro cargo estadual, de provimento em comissão, cuja nomeação não está sujeita à exigência contida no artigo 5º da Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Dispõe sobre o exercício, em substituição, de cargo de chefia ou função gratificada.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 2.
- Equipara-se à substituição, para efeito de aprovação, o exercício no cargo ou função previstos no artigo anterior em virtude da não existência do respectivo titular, em caso de:
a)exoneração;
b)demissão;
c)aposentadoria;
d)posse em outro cargo em comissão ou função gratificada;
e)falecimento;
f)dispensa;
g)destituição de função;
h)criação e não provimento do cargo ou função.
Art. 3.
- Será automática a substituição especificadamente prevista em lei ou regulamento, bem como a previamente fixada.
§ 1º- A substituição automática será gratuita quando o impedimento do ocupante ou a falta de titular for inferior a trinta dias.
§ 2º- A substituição automática será remunerada quando o impedimento do ocupante ou a falta de titular for superior a trinta dias.
§ 3º- A substituição prevista no parágrafo anterior será remunerada por todo o período.
§ 4º- No mês de janeiro de cada ano, os Secretários e Diretores de Departamentos autônomos aprovarão as listas de substituições para o ano em curso.
§ 5º- Essas linhas poderão ser alteradas durante o ano.
Art. 4.
- Dependerá de ato da administração, para cada caso, a substituição não automática.

§ único - A substituição não automática será remunerada qualquer que seja o período substituído.

Art. 5.
- Haverá ato do Governador aprovando o exercício da substituição remunerada.
Art. 6.
- Não será aprovado o exercício para o qual não tiver havido designação anterior da autoridade competente.

§ único - A substituição de fato não será reconhecida para nenhum direito.

Art. 7.
- Em nenhuma hipótese haverá substituição de substituto.
§ 1º- Ficará interrompida a substituição, se ocorrer o impedimento do substituto nos termos do art. 1º, ressalvados os casos previstos nas letras “c”, “e”, “f” e “g”.
§ 2º- O substituto cujo exercício tiver sido interrompido não terá direito à contagem de tempo da interrupção e nem aos vencimentos e as vantagens do cargo ou função.
Art. 8.
- Não haverá substituição em virtude de falta ao serviço do titular do cargo ou função.
Art. 9.
- A designação para substituição em cargo de chefia ou de função gratificada somente poderá recair em servidor estável, ocupante de cargo ou função cujas atribuições tenham correlação com as do cargo ou função do substituído.
Art. 10.
- Somente haverá substituição para o desempenho das atribuições próprias e na repartição onde estiver lotado o cargo de chefia ou a função gratificada do substituto.
Art. 11.
- O afastamento de servidor ocupante de cargo de chefia ou de função gratificada, nos termos do art. 72, da Lei 869, de 5 de julho de 1952, somente se fará por solicitação do próprio servidor, acompanhada do pedido de exoneração do cargo de chefia ou de função gratificada.
Parágrafo único- o Comissionamento previsto no parágrafo único do artigo 14 da Lei 869, de 5 de julho de 1952, só poderá ser feito quando se tratar de funcionário efetivo não investido em cargo de chefia ou em função gratificada.
Art. 12.
- A falta de titular de cargo de chefia ou de função gratificada, nas hipóteses do artigo 2º deste Decreto, será comunicada, por escrito, pelo substituto eventual ao Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo, dentro de 48 horas.
Parágrafo único- O Secretário ou Diretor levará o fato ao conhecimento do Governador, também por escrito, dentro de 72 horas.
Art. 13.
- O domingo, feriado ou ponto facultativo subseqüente ao dia do término do período do impedimento do ocupante ou da falta do titular do cargo ou função não será computado a favor do substituto.
Art. 14.
- As listas de substituições de que trata o § 4º, do artigo 3º, deste Decreto, poderão ser aprovadas, no corrente ano, até o dia 1º de abril.
Art. 15.
- Os vencimentos do cargo de provimento em comissão somente serão pagos aos respectivos ocupantes que se encontrem no efetivo exercício do cargo, ressalvados os casos de impedimentos previstos no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo acarretará responsabilidade pessoal das autoridades que assinarem ou visarem as folhas de pagamento, as quais ficarão obrigadas a repor aos cofres públicos as quantias que, a partir da vigência deste Decreto, forem pagas indevidamente.
Art. 16.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor no dia 1º de abril de 1962.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Paulo Salvo

Oscar Dias Corrêa

Adhemar Resende Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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