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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6512

Nº 6512/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga, por 30 dias, o prazo a que se refere o artigo 3º, do Decreto n. 6.410, de 30 de novembro de 1961.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a representação que lhe foi dirigida pelo Grupo de Trabalho competente, justificando a ampliação do prazo fixado no artigo 3º, do Decreto n. 6.410, de 30 de novembro de 1961,

Decreta:

Art. 1.
– Fica prorrogado por 30 dias o prazo estabelecido no artigo 3º, do Decreto n. 6.410, de 30 de novembro de 1961, que instituiu o Grupo de Trabalho incumbido de estudar a situação da indústria farmacêutica no Estado e de propor ao Govêrno medidas destinadas ao amparo e incentivo da mesma.
Art. 2.
– Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende

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