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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6500, de 9 de fevereiro de 1962

Nº 6500/1962

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Amplia a jurisdição do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando que deve constituir preocupação do Governo não somente a expansão da rede escolar primária, mas, também, o seu aparelhamento com pessoal técnico capaz de garantir-lhe plena eficiência;

Considerando que o Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais, em vários lustros de dedicado e eficiente esforço, não conseguiu, em virtude de sua limitada capacidade, fornecer pessoal técnico para condução, orientação e supervisionamento da rede escolar primária; e

Considerando que o Código do Ensino Primário, contido na Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, destina todas as funções de especialização, direção, inspeção, assistência e supervisão a técnicos formados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica ampliada a jurisdição do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais, a fim de manter cursos do mesmo gênero nas escolas normais, oficiais de Juiz de Fora, Uberaba e Montes Claros.
Art. 2.
- Os cursos de Administração Escolar que se instituírem nas escolas mencionadas no artigo anterior, na forma ali estabelecida, serão considerados departamentais do curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais e à sua direção sujeitos quanto à organização e orientação didáticas e supervisão administrativa.
§ 1º- A orientação didática se fará através de um coordenador escolhido entre os professores do curso.
§ 2º- A supervisão administrativa será exercida por intermédio do diretor da escola em que estiver o curso funcionando.
Art. 3.
- Os professores dos cursos departamentais serão selecionados, mediante exame de suficiência realizado no Instituto de Educação, e designados para a regência da disciplina na forma da legislação vigente.
§ 1º- A remuneração do professor será por aula dada, no sistema estabelecido para as aulas extranumerárias.
§ 2º- O professor que já ocupar cargo de magistério receberá, além dos vencimentos e vantagens de seu cargo, a remuneração por aula dada.
Art. 4.
- Poderá o Secretário da Educação instalar, nas escolas citadas no Art. 1º deste decreto os cursos de especialização instituídos, no Instituto de Educação de Minas Gerais, pelo Decreto-lei nº 1.666, de 28 de janeiro de 1946, obedecidas, quanto a eles, as mesmas normas traçadas neste decreto para os cursos de Administração Escolar.
Art. 5.
- Para atender a prática profissional dos cursos departamentais, será ampliado o número das classes primárias anexas às escolas normais, onde eles funcionarem.
Parágrafo único- Se as instalações da Escola não comportarem o aumento de classes primárias, poderá a prática profissional ser realizada em classes primárias escolhidas para esse fim, em estabelecimentos de ensino primário da localidade.
Art. 6.
- Será de 40 alunos, no máximo, a matrícula em cada um dos cursos de que trata este Decreto.
Art. 7.
- Os diplomas de graduação ou certificados serão expedidos pelo Instituto de Educação de Minas Gerais, com citação da Escola onde foi realizado e assinatura dos respectivos diretores.
Art. 8.
- O Secretário da Educação baixará normas reguladoras para plena execução do disposto neste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando a todas as autoridades a quem a execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oscar Dias Corrêa

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