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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6435, de 19 de dezembro de 1961

Nº 6435/1961

CAPÍTULO I

Das folhas de pagamento e dos mapas de controle de tempo de serviço.

Art. 1.
– As folhas de pagamento do pessoas das repartições sediadas no interior do Estado conterão, alés das colunas usuais mais quatro destinadas ao controle do tempo de serviço, nas quais serão registrados:
a)os dias de efetivo exercício;
b)as faltas;
c)os dias de licença para tratamento de saúde;
d)os dias de licença por motivo de gestação.
§ 1º– As folhas de pagamento dos substitutos não conterão colunas destinadas ao registro dos elementos mencionados nas letras “c” e “d” do artigo acima.
§ 2º– As licenças concedidas por outros motivos, que não os mencionados no art. 1º, serão anotadas na coluna de observações, onde se consignarão, também, quaisquer outros elementos que interessem à contagem de tempo.
§ 3º– As colunas a que se refere este artigo deverão ser conservadas em branco, quando se tratar de folhas destinadas ao pagamento exclusivo de vantagens acessórias, tais como: quinquênios, abonos e outras, ou ao pagamento de diferença de vencimentos, ou de quaisquer vantagens. Também permanecerão em branco as mencionadas colunas, quando se tratar de folhas de pagamento de vencimentos, ou quaisquer vantagens aos membros da magistratura, ao pessoal da Polícia Militar, ao pessoal do ensino supletivo noturno e às professoras substitutas em turno diferente.
§ 4º– Enquanto não forem impressos novos modelos de folhas de pagamento que contenham as colunas a que se refere o presente artigo, poderão ser usados os atuais modelos, com as necessárias adaptações.
Art. 2.
– Caberá aos funcionários que organizarem as folhas de pagamento de cada repartição preencher as colunas mencionadas no art. 1º e seus parágrafos.
Parágrafo único– Ficarão responsabilizados pela exatidão dos elementos consignados nas colunas de controle de tempo de serviço, os funcionários que prepararem as folhas de pagamento e as autoridades que as visarem.
Art. 3.
– Além de registrarem nas folhas de pagamento os dados relativos ao tempo de serviço, os funcionários encarregados do seu preparo organizarão em três vias, dois mapas de controle de tempo de serviço, sendo um para o pessoal permanente ou variável e outro para os substitutos. Esses mapas obedecerão, em todos os seus detalhes, aos modelos que forem traçados pelo Departamento de Contagem de Tempo da Secretaria das Finanças.
§ 1º– Os elementos que constarem dos mapas de controle de tempo de serviço deverão coincidir, rigorosamente, com os registrados nas folhas de pagamento, cabendo aos exatores fazer o necessário confronto para verificação desse detalhe e, ainda, anotar, nos mapas, os números que forem dados aos documentos (folhas) no balancete mensal.
§ 2º– Os mapas de controle de tempo de serviço serão assinados pelos mesmos funcionários que organizarem as folhas de pagamento e pelas autoridades que as visarem, ficando todos responsáveis pela sua exatidão.
§ 3ºOs exatores visarão, obrigatoriamente, as folhas de pagamento e os mapas de controle de tempo de serviço, tornando-se responsáveis pelo seu confronto, nos termos do § lº deste artigo.
§ 4º– Depois de visarem e, se necessário, corrigirem, em todas as suas vias, os mapas de controle de tempo de serviço, os exatores devolverão às repartições de origem as segundas vias, anexando as primeiras ao balancete mensal e incorporando as terceiras ao arquivo da exatoria.
§ 5º– Não serão feitos mapas de controle de tempo de serviço relativos às folhas de pagamentos expedidas para os seguintes fins:
a)pagamento exclusivo de vantagens acessórias;
b)pagamento de diferença de quaisquer vantagens;
c)pagamento aos membros da magistratura;
d)pagamento ao pessoal da Polícia Militar, ao pessoal do ensino supletivo noturno e às professoras substitutas em turno diferente.
Art. 4.
– Será vedado às exatorias receberem e cumprirem folhas de pagamento que não contenham, devidamente preenchidas, as colunas destinadas ao controle de tempo de serviço, ou que estejam desacompanhadas dos respectivos mapas.
Parágrafo único– Os exatores poderão ser debitados pelo valor total das folhas incluídas em balancete em desacordo com a recomendação contida neste artigo.

Dispõe sobre apuração e contagem de tempo nas exatorias demais repartições do interior e nas Delegacias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de simplificar o sistema de contagem de tempo dos servidores estaduais;

considerando a conveniência de as exatorias. os estabelecimentos de ensino e as demais repartições tomarem parte no processo de contagem de tempo;

considerando, ainda, que a colaboração das diversas repartições possibilitará aos servidores a obtenção mais rápida de certidões de contagem de tempo,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Dos atestados de exercício, recibos individuais e mapas de controle de tempo de serviço.

Art. 5.
– As repartições e quaisquer autoridades que fornecerem atestados de exercício serão obrigadas a incluir em seus textos o número de faltas dadas, bem como, se houver, os dias de licença para tratamento de saúde, ou para qualquer outro fim, e os afastamentos em geral, especificando-os.
§ 1º– Além de incluírem, no texto, os elementos mencionados neste artigo, os atestantes farão, ao pé dos atestados, um quadro que contenha os dias de efetivo exercício, as falhas e, se for o caso, os dias de licença para tratamento de saúde e para gestação. Tratando-se de licenças, serão declaradas as datas do “Minas Gerais” em que foram publicadas as respectivas concessões.
§ 2º– No quadro dos atestados de exercício para pagamento aos substitutos, são dispensáveis colunas para registro das licenças mencionadas no
§ 3º– Não deverão trazer o quadro de que trata o § 1º, os atestados fornecidos para o fim exclusivo de recebimento de diferença de quaisquer vantagens, bem como os que se destinarem unicamente ao recebimento de vantagens acessórias, tais como: quinquênios, abonos e outras que não sejam vencimentos ou salários. Acima do texto dos atestados de que trata este parágrafo deverão ser colocados dizeres (títulos) que especifiquem claramente o fim a que se destinarem.
§ 4ºº – Do mesmo modo, não conterão o quadro de que trata o § 1º os atestados de exercício que forem expedidos para pagamento de vencimentos, ou quaisquer vantagens aos membros da magistratura, ao pessoal da Polícia Militar, ao pessoal do ensino supletivo noturno e às professoras substitutas em turno diferente.
Art. 6.
– Será vedado às exatorias receberem e cumprirem atestados em desacordo com o disposto no art. 5º e seus parágrafos.
Parágrafo único– Os exatores poderão ser debitados pelo valor dos pagamentos correspondentes aos atestados que forem incluídos em balancete desacompanhados de mapas de controle de tempo de serviço e aos que forem aceitos e cumpridos sem obstância do disposto no art. 5º e seus parágrafos.
Art. 7.
– Nas exatorias onde os pagamentos são feitos mediante atestados de exercício e recibos individuais, os mapas de controle de tempo de serviço serão preparados por funcionários das próprias exatorias e obedecerão às normas traçadas pelo art. 3º.
§ 1º– A cada repartição ou estabelecimento será destinado um mapa de controle de tempo de serviço, podendo, entretanto, os exatores preparar mapas mistos para os pagamentos isolados.
§ 2º– Os dados que constarem dos mapas de controle de tempo de serviço deverão coincidir, rigorosamente, com os que figurarem nos atestados de exercício, competindo aos exatores a fiscalização desse detalhe. Ao fazerem a fiscalização antes mencionada, os exatores registrarão, nos mapas, os números dados aos documentos (atestados) no balancete mensal,
§ 3º– Os mapas de controle de tempo de serviço serão assinados por um ou mais funcionários da da exatoria e visados pelo exator, ficando todos responsáveis pela sua exatidão.
§ 4º– Não serão feitos mapas de controle de tempo de serviço relativos a atestados de exercício expedidos para os seguintes fins:
a)pagamento exclusivo de vantagens acessórias;
b)pagamento de diferença de quaisquer vantagens;
c)pagamento aos membros da magistratura;
d)pagamento ao pessoal da Polícia Militar, ao pessoal do ensino supletivo noturno e às professoras substitutas em turno diferente.
Art. 8.
– Terão três vias os mapas de controle de tempo de serviço preparados nas exatorias. A primeira acompanhará balancete mensal: a segunda ficará no arquivo da exatoria e terceira será encaminhada pelos exatores à repartição de onde procederem os respectivos atestados de exercício.

CAPÍTULO III

Das disposições gerais

Art. 9.
– Os servidores que acumularem cargos ou funções figurarão duas vezes nos mapas de controle de tempo de serviço, cabendo ao funcionários encarregados do seu preparo e aos exatores esclarecer que se trata de acumulação legalmente permitida.
Art. 10.
– Ao liquidar os balancetes mensais das exatorias, o Departamento de Coletorias Estaduais, o Serviço do Controle de Postos de Fiscalização e o Serviço de Tomada de Contas e Auditoria verificarão se os exatores cumpriram o disposto nos artigos 4º e 6º e nos parágrafos I do art. 3º e lº, do art. 5º deste decreto.
Art. 11.
– As folhas de pagamento, os atestados de exercício e os mapas de controle de tempo de serviço não poderão conter rasuras.
Art. 12.
– Compete às exatorias fornecer gratuitamente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, aos servidores estaduais que as requererem, certidões de contagem de tempo de serviço para os seguintes fins:
a)mudança de padrão do pessoal do magistério;
b)férias prêmio, até ao segundo decênio;
c)quinquênios, até aos 25 (vinte e cinco) anos para os funcionários administrativos e até aos 20 (vinte) para o pessoal do magistério.
Art. 13.
– Os exatores levantarão uma relação que contenha nome e cargo ou função de todos os servidores que recebem vencimentos ou salários, em caráter permanente, por intermédio da exatoria, excluídos os inativos.
Parágrafo único– A relação acima citada será remetida, sob registro postal, ao Departamento de Contagem de Tempo da Secretaria das Finanças (Rua da Bahia, 1.889), onde deverá checar, no máximo até o dia 15 de janeiro de 1962.
Art. 14.
– Os funcionários e exatores que deixarem de observar o disposto no presente decreto ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em os números I e III, do art. 244, da Lei 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 15.
– Aplicar-se-á, no que couber, às Delegacias do Estado, no Rio de Janeiro, São Paulo, Vitória e Salvador e ao Departamento de Representação do Estado, em Brasília, o disposto neste decreto.
Art. 16.
– A Secretaria das Finanças, através do seu Departamento de Contagem de Tempo, orientará os exatores e os demais funcionários, com o objetivo de que seja fielmente cumprido este decreto.
Art. 17.
– Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.

José de Magalhães Pinto

Bilac Pinto

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