– A aquisição de verba do Impôsto sôbre Vendas e Consignações e das taxas acessórias será efetuada mediante apresentação de guia preenchida pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, de acôrdo com o modêlo anexo, que faz parte integrante deste decreto.§ 1ºº – A primeira via, depois de autenticada e máquina especial, rubricada pelo funcionário recebedor e com o carimbo da repartição, será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento e substituirá o atual conhecimento de arrecadação.
§ 2ºº – A segunda, a terceira e a quarta vias, que trarão impressa, em lugar dos dizeres do recibo, a declaração: “não vale como recibo”, também serão autenticadas, rubricadas e carimbadas na forma do
§ 1ºº e se destinam á Fiscalização de Rendas, ao Departamento de Coletorias Estaduais e ao arquivo da repartição arrecadadora, respectivamente.
§ 3ºº – Os impressos das guias, a cargo do contribuinte, serão confeccionados em papel formato 16 (dezesseis), terão no canto superior direito a indicação do numero da via e sua destinação de acôrdo com os parágrafos anteriores, reservando-se a sua parte inferior para carimbo da repartição, recibo e autenticação mecanizada, esta em espaço minimo de 10 x 3 (dez por três) centimetros, no canto inferior direito.
§ 4ºº – Enquanto não forem confeccionados os novos môdelos, poderão os senhores contribuintes utilizar-se dos antigos, adaptando-os, porém, quanto possível, ás novas exigências deste Decreto.