– Serão adotadas as seguintes normas diretivas na apreciação dos processos relativos á concessão de terras devolutas do Estado:IA compra preferencial de terras devolutas atenderá ao disposto no artigo 24, aliena “a”, “b” e “c”, e artigo 26, da Lei n. 550, de 20 de dezembro de 1949.
IIEm caso excepcional, a aceitação, pelo Estado, de cessão de direito à compra preferencial de terras públicas, poderá ter lugar, quando a tramitação se haja operado por escritura pública, nos processos ora pendentes de decisão, observados os requisitos previstos em lei e o valor atual das terras, quando não integralizado o pagamento do preço na época própria, à vista de guia expedida pela repartição competente.
IIIFora das hipóteses mencionadas no ítem anterior, os lotes serão levados à hasta pública.
IVA área das terras não poderá ser superior a duzentos e cinquenta hectares.
VNo caso em que o ocupante das terras devolutas tenha depositado, no prazo legal, para efeito da aquisição, na Coletoria da situação do imóvel, em apólices, 80% (oitenta por cento) do preço atribuído à área por êle ocupada, nos têrmos do art. 8.º, da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, poderá ser autorizada a alienação, ainda que a área ultrapasse o limite de 250 (duzentos e cinquenta) hectares, em face da autorização especial contida no art. 14 da mencionada lei, atendidos os demais requisitos, inclusive o limite constitucional de 10.000 hectares.
VIOs lotes cujos ocupantes não pleitearem sua compra preferencial, de acôrdo com o art. 29, da Lei 550, poderão ser incluídos na convocação a ser feita, pessoalmente, aos ocupantes, para se valerem do direito à compra preferencial, facultando-se-lhes, ainda, legitimar fração da área que suas possibilidades financeiras permitirem, quando se aplicará, em relação à área restante, o disposto no artigo 31, da referida lei.
VIIO preço das terras devolutas será o aprovado pelo Chefe do Departamento de Terras, Matas e Colonização, observado o disposto no artigo 22, da Lei n. 550, de 20 de dezembro de 1949, e no item anterior.
VIIIAos menores será deferida a alienação ou concessão das terras devolutas, nos casos de morte do ocupante ou do concessionário, em que a seus herdeiros passarão os direitos e obrigações decorrentes da preferência à compra ou constantes do título provisório, na forma do artigo 30,
§ 2ºº, combinado com o artigo 48, todos da Lei n. 550, de 20 de dezembro de 1949.
IXNos casos de sucessão, por economia processual e como medido de interêsse das partes, serão aproveitados os atos e peças existentes nos processos respectivos.