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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6387, de 18 de novembro de 1961

Nº 6387/1961

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Dispõe sôbre a articulação entre a CODEMG e o Conselho Coordenador dos Assuntos do Desenvolvimento Econômico do Municipio de Lavras (CODEL).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e

considerando o disposto no Decreto n. 6.244, de 27 de março de 1961;

considerando que os Planos do Govêrno para a industrialização do Estado, de modo a possibilitar o seu permanente e eficiente ajustamento á realidade mineira, exigem participação cada dia mais ativa e intensa dos cidadãos, para sua maior autenticidade no equacionamento dos problemas dos municipios;

considerando que a situação atual de desenvolvimento do Estado recomenda a imediata conjugação de esforços dispersos e coordenação de tôda a ação governamental em proveito do interior;

considerando que o aceleramento do progresso industrial, com base na transformação da atividade econômica mineira, só poderá ser atingido pela arregimentação da iniciativa privada em trabalho comum com os poderes publicos federal, estadual e municipal;

considerando, ainda, a louvável iniciativa do Decreto Municipal n. 72, da Prefeitura de Lavras, que criou o “Conselho Coordenador dos Assuntos de Desenvolvimento Econômico do Municicpio de Lavras” – (CODEL),

Decreta:

Art. 1.
– O Conselho Coordenador dos Assuntos de Desenvolvimento Econômico do Municipio de Lavras (CODEL), elemento integrante do esfôrço de desenvolvimento do Estado, ficará articulado com a Coordenação Geral dos Assuntos de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais – CODEMG –, incumbindo-se de preceder ás seguintes providências:
a)fazer o levantamento das necessidades locais, a fim de possibilitar o equacionamento das questões econômicos, sociais e administrativas do Municipio;
b)relacionar os problemas enfrentados pela administração e pelos setores da produção do Municipio;
c)coordenar as atividades publicas e particulares que visem ao desenvolvimento econômico municipal;
d)arregimentar os homens de iniciativa e estudar os meios de oferecer-lhes o necessário incentivo á industrialização e comercialização dos produtos da economia social;
e)realizar estudos concernentes á localização da área ou áreas da futura Cidade Industrial de Lavras, ao modo de sua realização ou constituição juridica e administrativa e á elaboração de seu plano diretor.
Art. 2.
– Fica a CODEL, em consonancia com a CODEMG, autorizada a tomar as providências necessárias á atração de capitais e interêsses para a criação da Cidade Industrial de Lavras, sugerindo ao Govêrno as medidas que se façam necessárias e entrando em contato com todos os elementos para isso indicados.
Art. 3.
– A CODEMG dará integral assistência e cooperação á CODEL.
Art. 4.
– Tôda colaboração prestada á CODEL, será considerada de relevante serviço ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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