Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6342
Nº 6342/1961
Fixa critério uniforme para a concessão de diárias e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 293 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, e,
considerando a necessidade de se atualizarem os valores das diárias constantes da tabela anexa ao decreto n. 5.490, de 8 de outubro de 1958, em consequência do aumento do custo de vida;
considerando a disparidade de critérios vigentes na fixação de diárias pelos diversos órgão da Administração;
considerando os resultados dos estudos que realizou o Departamento de Administração Geral, Decreta:
“A concessão de diária obedecerá a critério único, fixado na tabela anexo, que faz integrante deste Decreto, observado o limite previsto no artigo 141, da Estudo dos Funcionários do Estado.”
Mando portanto, a, todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de setembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco
José de Faria Tavares
Bilac Pinto
Paulo Salvo
Oscar Dias Corrêa
José Ribeiro Pena
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO DECRETO N.º 6.324, DE 23 DE AGOSTO DE 1961.
Tabela de Diárias, a que se refere o Artigo 8º, do Decreto n. 5.490, de outubro de 1958, modificado pelo Artigo 1º, do Decreto n. 6.342 de 25 de setembro de 1961.
| Por viagens a | Valor da diária: |
| a) Brasília | Cr$ 1.000,00 |
| b) Capitais dos Estados exceto Belo Horizonte | Cr$ 1.000,00 |
| c) Belo Horizonte, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia, Governador Valadares, Montes Claros, Teófilo Otoni e estâncias hidrominerais | Cr$ 800,00 |
| d) demais cidades de Minas e de outros Estados | Cr$ 600,00 |
| e) distritos ou povoados situados no município onde o servidor tem exercício | Cr$ 300,00 |