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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6336

Nº 6336/1961

Art. 1.
– O transporte de mercadorias e passagens, para uso no serviço público, será controlado pelo Chefe do Gabinete do Governador.

Dispõe sobre emissão, requisição, centralização e fiscalização de passes e transporte de mercadorias para uso no Serviço Público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 2.
– Os cadernos de requisição para atender às Secretarias de Estado, Departamentos Autônomos e Polícia Militar serão fornecidos pelo Chefe do Gabinete.
Parágrafo único– O fornecimento dos cadernos de requisição dependerá de pedido formalizado das Secretarias, dos Departamentos Autônomos e da Polícia Militar, registrando-se sua respectiva entrega e devolução.
Art. 3.
– A requisição de transporte somente será atendida para a circulação de mercadorias e valores vinculados aos órgãos do serviço público e, eventualmente, a obras a cargo das Secretarias, Departamentos Autônomos e Polícia Militar, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Governador.
Art. 4.
– São competentes para assinar requisições o Governador, o Chefe de seu Gabinete, os Secretários de Estado, os Diretores de Departamentos Autônomos, o Comandante Geral da Polícia Militar e os servidores devidamente autorizados.
Parágrafo único– O nome, o cargo ou função e espécies de assinatura desses servidores deverão ser comunicados às empresas transportadoras e anotados no Gabinete do Governador.
Art. 5.
– A Chefia do Gabinete guardará os cadernos de requisição até sua entrega às autoridades a que se refere o artigo 4º.
Art. 6.
– Os cadernos de requisição terão número de ordem, folhas numeradas seguidamente e autenticadas.
§ 1º– Cada caderno terá cinquenta requisições, segundo modelo único para todas as repartições do Estado.
§ 2º– O anverso da capa de cada caderno terá impresso breve termo de abertura e entrega, assinado pelo Chefe do Gabinete, ou servidor por ele designado.
§ 3º– As requisições serão em três vias, a lápis cópia e carbono duplo.
§ 4º– A primeira e a segunda vias serão apresentadas à empresa que tiver de emitir o passe ou o conhecimento e a terceira via ficará com o canhoto do caderno, para a ulterior conferência, no órgão controlador, do valor da passagem ou do frete da mercadoria.
Art. 7.
– Os cadernos de requisição terão lugar em suas folhas para assinatura, rubrica ou chancela das autoridades competentes para expedi-las.
Art. 8.
– Haverá no órgão Competente livro próprio, onde serão registrados, pela ordem cronológica os talões fornecidos às diversas repartições públicas e por elas devolvidos, depois de utilizados.
Parágrafo único– As Secretárias, os Departamentos Autônomos, a Polícia Militar e os servidores devidamente autorizados adotarão livro idêntico para registro do recebimento e devolução dos talões.
Art. 9.
– A requisição de passagem para servidor em viagem a serviço público somente será emitida para fins devidamente justificados, devendo constar da mesma:
Inome por inteiro do servidor, com indicação do seu cargo ou função;
IImotivo da viagem;
IIIprocedência e destino;
IVida ou ida o volta;
Vcom leito ou sem leito;
VIprimeira ou segunda classe;
VIImeio de transporte a ser utilizado;
VIIInome da autoridade emitente.
IXdata da emissão.
§ 1º– As requisições com direito a leito serão concedidas de acordo com n natureza da comissão e a distância da viagem.
§ 2º– Quando a requisição se fizer a favor de mais de uma pessoa, as disposições deste artigo se cumprirão com relação a cada uma delas.
Art. 10.
– O servidor a cujo favor se expedir requisição de passagem apresentará ao seu chefe imediato, dentro do prazo de cinco dias, após o término do serviço, relatório circunstanciado dos trabalhos executados, que será anexado à terceira via da requisição, ficando dispensado desta exigência, quando a missão for sigilosa ou secreta.
Parágrafo único– O não cumprimento da disposição deste artigo determinará o desconto da importância correspondente ao valor da passagem nos vencimentos ou salários do servidor, pela estação pagadora, dentro das normas estabelecidas.
Art. 11.
– Poderão ser fornecidos passes de modelo especial aos indivíduos provadamente indigentes ou indesejáveis.
Parágrafo único– Esses passes serão somente de ida e emitidos pelos Secretários da Segurança Pública e Interior, respeitada a sua competência.
Art. 12.
– A Secretaria de Saúde e Assistência poderá emitir requisições de passes, por via férrea, fluvial ou rodoviária, a loucos e pessoas atacadas de hidrofobia e moléstia infectocontagiosa, aos doentes de afecção cardiovasculares, aos cancerosos e reumáticos, às vítimas de traumatismo e aos necessitados de intervenção cirúrgica e de aparelhos ortopédicos, desde que sejam indigentes.
§ 1º– Nas aquisições de passe coletivo, serão anotados no verso da terceira via os nomes dos indigentes doentes, respectivos acompanhantes e menores de três a onze anos.
§ 2º– Para o transporte de loucos furiosos ou enfermos portadores de moléstia contagiosa, poderá ser requisitado carro especial.
Art. 13.
– O passe só poderá ser utilizado pela própria pessoa nele mencionada.
§ 1º– No verso da primeira via da requisição, a pessoa nele mencionada dará recibo do passe ou do conhecimento e, no caso de passe coletivo, bastará o recibo de uma das pessoas mencionadas na terceira via da requisição.
§ 2º– O funcionário que empregar requisições de passe e transporte de mercadorias, para si ou para outrem, fora dos casos previstos, incorrerá, nas penas da lei, sendo-lhe ainda exigido o recolhimento imediato aos cofres do Estado do total das despesas.
Art. 14.
– O funcionário público estadual, removido, transferido ou lotado por conveniência do serviço ou ex-oficio e sem caráter de pena, receberá os necessários passes para si e respectiva família, nela se incluindo a mulher, filhos menores, ascendentes que vivam às suas expensas e um doméstico, bem como requisição de transporte de bagagem até o máximo de mil quilos para casal e 200 “per capita”.
Art. 15.
– Poderão ser concedidos aos servidores estaduais, para seu uso ou de pessoas de sua família, passes em estrada de ferro, por via aérea ou rodoviária, para desconto em folha, em cinco prestações mensais e consecutivas.
§ 1º– O valor dos passes não poderá exceder ao que percebe líquido de seus vencimentos de um mês, não se concedendo novos até que haja terminado o desconto dos anteriores.
§ 2º– O passe será requisitado pelo próprio servidor diretamente às autoridades mencionadas no artigo 4º, apresentando o último contracheque ou outro comprovante, além da autorização de seu chefe imediato.
§ 3º– Calculado o valor da passagem, será comunicada à Diretoria da Despesa da Secretaria das Finanças a importância a ser descontada do requisitante.
Art. 16.
– Nas requisições deverão estar impressos ou carimbados os seguintes dizeres: “Para desconto em vencimentos”.
Art. 17.
– No interior do Estado são competentes para a expedição de passes os Coletores Estaduais.
§ 1º– As requisições de carga e a respectiva guia de isenção serão também expedidas pelos Coletores Estaduais.
§ 2º– Os Comandantes de Unidades e os Delegados de Polícia requisitará aos Coletores Estaduais a expedição de passes, cujo valor correspondente será recebido pelas empresas transportadoras nas coletorias locais.
§ 3º– Os Coletores Estaduais remeterão mensalmente à Chefia do Gabinete, os comprovantes das despesas realizadas, escrituradas na Coletoria a débito do órgão controlador.
Art. 18.
– Somente o Governador e o Chefe de seu Gabinete poderão emitir requisições para transporte por via aérea.
Art. 19.
– No preenchimento das requisições de transporte serão citados:
Inúmero de volumes;
IIespécie de mercadorias;
IIIpeso;
IVvalor da mercadoria;
Vestação de embarque;
VIestação de destino;
VIInome do destinatário;
VIIInome do remetente;
IXdata da emissão.
Art. 20.
– O órgão controlador conservará sempre atualizadas, para efeito de cálculo, as tarifas oficiais de todas as estradas de ferro, bem como leis, atos, ordená os registros que concedam abatimento a cada espécie de transporte.
Art. 21.
– As empresas de transporte remeterão diretamente ao Gabinete do Governador as contas referentes a transportes requisitados.
§ 1º– O órgão controlador verificará a exatidão das contas apresentadas, de acordo com os tarifas vigentes, promovendo as retificações cabíveis.
§ 2º– Em caso de cobrança indevida, verificada no conhecimento de despacho ou no documento de passagem, o órgão controlador se dirigirá à empresa respectiva, pedindo a correção.
§ 3º– Conferidas as contas e verificada a sua exatidão, serão pagas pela verba própria.
Art. 22.
– As verbas consignadas no orçamento e referentes a requisição de transporte de todas as repartições públicas estaduais serão movimentadas pelo órgão controlador, numa conta especial.
Parágrafo único– Será prévio o empenho do total dessas verbas.
Art. 23.
– As contas conferidas e achadas exatas serão enviadas à Diretoria da Despesa, para processamento e pronto pagamento.
Art. 24.
– É expressamente proibido fornecer às firmas que venderem ao Estado documentos de despacho de mercadorias ou materiais com transporte custeado mediante requisição, ficando o servidor responsável sujeito às penalidades legais.
Art. 25.
– Os servidores que se afastarem do cargo ou função farão entrega imediata, aos seus substitutos legais, dos cadernos de requisições, fazendo constar do verso da segunda via da última requisição emitida o seu número de ordem, bem como a data da passagem e recebimento do caderno.
Art. 26.
– O Chefe do Gabinete, com autorização do Governador, poderá celebrar contratos e convênios com as empresas transportadoras, estabelecendo formas de pagamento, abatimento nas tarifas ou outras vantagens.
Parágrafo único– Registrado o contrato no Tribunal de Contas, sua execução e fiscalização ficará a cargo do Chefe do Gabinete.
Art. 27.
– Os cadernos de requisição utilizados e com os elementos necessários ao controle serão devolvidos ao Chefe do Gabinete, fazendo-se mapa ou boletim, explicativo de sua utilização.
Parágrafo único– Haverá no órgão controlador assentamento que permita, a qualquer momento, informações sobre o fornecimento de requisições.
Art. 28.
– A chefia administrativa do órgão controlador será exercida pelo Chefe da Secção de Cálculos e Tarifas do Departamento de Comércio da Secretaria da Agricultura, a quem fica facultado recrutar, no quadro dos servidores do Estado, o pessoal necessário à execução do serviço mediante indicação aprovada pelo Chefe do Gabinete do Governador.
Parágrafo único– O órgão controlador funcionará sob a supervisão do Chefe do Gabinete do Governador.
Art. 29.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Gabinete, com a aprovação do Governador do Estado.
Art. 30.
– Revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nº 10.212, de 12 de janeiro de 1932, nº 11.306, de 3 de maio de 1934, nº 5.058, de 5 de julho de 1956, e nº 5.464, de 31 de julho de 1958, o presente decreto entrará em vigor dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente corno nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro, de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura

Oscar Dias Corrêa

José Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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