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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6313, de 5 de agosto de 1961

Nº 6313/1961

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Dispõe sobre a revisão da construção da Penitenciária Regional de Juiz de Fora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que a construção e a adaptação da Penitenciária Regional de Juiz de Fora devem atender à experiência institucional e às exigências de classificação e tratamento penais, para a racional organização de sua estrutura e funcionamento;

Considerando, ainda, a necessidade da edificação e reforma dos estabelecimentos penitenciários, em obediência às normas gerais do regime penitenciário em vigor,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica instituído Grupo de Trabalho, com o encargo de revisar a construção da Penitenciária Regional de Juiz de Fora e elaborar o plano de sua adequação aos princípios do regime penitenciário, previsto na Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.
Art. 2.
– O Grupo de Trabalho, a que se refere o art. 1º, será constituído pelo Presidente do Conselho Penitenciário do Estado, por um Juiz de Direito, por um Promotor de Justiça, ambos da comarca de Juiz de Fora, um Arquiteto e uma Assistente Social especializada.
Parágrafo único– Fica o Presidente autorizado a solicitar a colaboração de um Administrador de Prisões e de um Professor de Educação Física, como assessores.
Art. 3.
– O Grupo considerará os seguintes objetivos:
a)examinar se a construção, localização e extensão correspondem aos requisitos de classificação e tratamento penitenciários;
b)analisar a edificação e as áreas do estabelecimento, tendo se me vista a iluminação, temperatura, aeração, superfície mínima e higiene adequadas às celas, refeitório, salas de aula, oficinas, auditório e ginásio;
c)verificar se satisfazem às finalidades as salas e espaços destinados aos setores administrativos, médico, psicopedagógico, dentário, social e disciplinar;
d)observar se os meios e recursos destinados à educação, aprendizagem profissional, trabalho e recreação obedecem às necessidades e interesses do sentenciado;
e)classificar o tipo do estabelecimento, para padronização, nos termos do art. 35, da citada Lei nº 3.274.
Art. 4.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

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