Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6310, de 5 de agosto de 1961
Nº 6310/1961
Estabelece a enumeração das pessoas beneficiárias do servidor da Polícia Civil.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7º do Decreto-lei n. 2.052, de 21 de fevereiro de 1947, e,
considerando que o critério estabelecido pelo artigo 2º do Regimento aprovado pelo Decreto n. 2.452, de 17 de março de 1947, demasiadamente vago, não fixando bem quais as pessoas que, na qualidade de dependentes, devem ser consideradas da família do servidor da Polícia Civil, para efeito de assistência médica, odontológica e hospitalar, que são proporcionadas pelo Departamento Médico;
considerando que o conceito de membros da família do servidor, adotado pelo referido regulamento, faz referência a ascendente, descendente e colaterais, visa a estabelecer o grau de parentesco, fixando assim, critério amplo e ilimitado;
considerando, finalmente, que a situação tem causado dúvida quanto à conceituação da família do servidor, para efeito de prestação de assistência,
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
Bilac Pinto