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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6271

Nº 6271/1961

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Art. 1.
– Os bens com que o Estado integralizará a sua parte no capital de “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS, nos têrmos do artigo 1.º, parágrafo unico, da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960, e de acôrdo com a nova avaliação procedida pelo Serviço de Patrimonio da Secretaria das Finanças, são:
IEm Poços de Caldas:
a)Bens imóveis:

Cr$

1Pálace Hotel346.592.840,00
2Pálace Cassino118.528.950,00
3Termas Antônio Carlos169.414.500,00
4Buvette830.000,00
5Grande Hotel38.611.000,00
6Lavanderia do Pálace Hotel4.854.000,00
7Balneário Dr. Mário Mourão1.362.000,00
aCasa das Bombas1.100.000,00
bBuvette12.000,00
cPraça do Balneário15.700.000,00
Total697.005.290,00
b)Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, tapeçaria, etc., existentes nos imóveis relacionados – Cr$ 114.922.135,00.
IIEm Lambari:
a)Bens imóveis:

Cr$

1Cassino31.615.200,00
2Lago5.000.000,00
3Terreno da antiga fábrica de garrafas1.200.000,00
4Parque e Mata31.000.000,00
5Fonte868.500,00
6Mercado das flores e Coreto450.000,00
7Casa Residencial500.000,00
8Caramanchões20.000,00
Total70.653.700,00
b)Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, etc. – Cr$ 25.993.000,00.
IIIEm Pocinhos do Rio Verde:
a)Bens imóveis:

Cr$

1Balneário e Buvette6.800.000,00
2Mirante94.000,00
3Reservatórios220.000,00
4Terrenos e demais benfeitorias11.037.940,00
Total18.151.940,00
b)Bens móveis – móveis, utensilios, etc. – Cr$ 799.580,00.

Dispõe sôbre bens e valores que integram a parte do Estado no capital da “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em especial, do artigo 2.º do Decreto n. 6.230, de 27 de fevereiro de 1961, combinado com o artigo 11 da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960,

Decreta:

Art. 2.
– Caso a subscrição de particulares não atinja o montante a êles reservado, o Estado completará a subscrição do capital, destinando, para tal fim, os bens e valores que se fizerem necessários, dentre os abaixo relacionados:
IEm Ouro Preto:
a)Bens imóveis:

Cr$

1Grande Hotel45.547.600,00
2Caixa d’agua, jardins, arrimos e calçamentos2.684.536,00
3Terreno3.396.000,00
Total51.628.136,00
b)Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, tapeçarias, etc. – Cr$ 9.336.050,00.
IIEm Caxambu:
a)Bens imóveis:

Cr$

1Parque das Aguas130.000.000,00
2Bosque800.000,00
3Sitio do Jacaré – Terreno3.000.000,00
4Casa e terreno á Rua Mayrink800.000,00
5Casa no sitio do Jacaré220.000,00
Total134.820.000,00
IIIEm Cambuquira:
a)Bens imóveis:

Cr$

1Balneário e Engarrafamento22.144.000,00
2Portaria e Instalações Sanitárias Publicas810.000,00
3Prédio das Fontes e Aquário1.197.256,00
4Abrigo, Pérgola e Ancoradouro500.000,00
5Caramanchão rustico61.500,00
6Parque das Aguas e Mata28.000.000,00
7Residência á rua Floriano Peixoto1.200.000,00
8Fonte do Marinheiro200.000,00
Total54.112.750,00
b)Bens móveis – móveis, utensilios, etc. – Cr$ 20.774.200,00.
IVEm Diamantina:
a)Bens imóveis:

Cr$

1Hotel de Turismo31.381.300,00
2Jardins, muros e calçamento604.700,00
3Lavanderia250.000,00
4Terreno2.050.000,00
Total34.286.000,00
b)Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, etc. – Cr$ 7.073.076,00.
VEm Barbacena:
a)Bens imóveis:

Cr$

1Grogotó Hotel49.000.000,00
2Jardins, Piscina e Caixa d'agua1.390.000,00
3Terreno1.600.000,00
Total51.990.000,00
VIEm Lambari:
a)Valor de exploração das águas minerais – Cr$ 200.000.000,00.
VIIRecursos orçamentários e numerários – Cr$ 53.098.378,30.
Art. 3.
– Serão destinados ao aumento do capital, previsto no parágrafo unico do artigo 2.º da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960, dentre outros, os bens que se seguem:
IOs bens e valores a que se refere o artigo 2.º deste Decreto e não utilizados na subscrição do capital inicial.
IIEm Barbacena: Grogotó Hotel:

Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, tapeçarias, etc.

IIIEm contendas:

Bens imóveis – terrenos, benfeitorias e fonte.

IVEm Araxá:
a)– Bens imóveis – edificios, edificações, instalações, terrenos (inclusive as fazendas Canjica e Ponte Funda), etc.
b)– Bens móveis – móveis, utensilios, obras de arte, etc.
VFontes:

Valor de exploração das fontes de Araxá, Caxambu, Cambuquira e Poços de Caldas.

Art. 4.
– Fica proibida, a partir da vigência deste Decreto, e até a constituição da HIDROMINAS, a utilização de quaisquer fundos ou numerários relativos aos bens e aos serviços a serem incorporados inicialmente ou mediante aumento do capital.
Parágrafo único– Na data da abertura da subscrição do capital, os fundos e numerários a que se refere êste artigo serão levados á conta de “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS” e apurados os seus montantes, com a finalidade de atender áquela subscrição.
Art. 5.
– Fica concedido á HIDROMINAS o prazo de 120 dias, a contar da data de sua constituição, para decidir sôbre o aproveitamento do pessoal a que se refere o artigo 28 da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960.
Art. 6.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de maio de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Abel Rafael Pinto

Bilac Pinto

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