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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6265

Nº 6265/1961

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Estabelece Plano de Economia para o exercício de 1961.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 51, item II da Constituição do Estado e o artigo 6º da Lei n. 2.239, de 7 de dezembro de 1960 e,

considerando que é de Cr$ 1.287.091.720,00 o “deficit” previsto no orçamento para o corrente exercício;

considerando que na lei orçamentária vigente não se incluem dotações para pagamento do abono provisório do aumento de vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, dos Delegados de Polícia, da majoração do abono de família e dos proventos dos inativos, aposentados e pensionistas, cujo montante se soma em Cr$ 4.000.000.000,00;

considerando que a respectiva lei desses aumentos não aprovou portanto a receita correspondente, limitando-se a autorizar o Executivo a abrir créditos suplementares e realizar operações financeiras;

considerando a existência de compromissos exigíveis, transferidos de exercícios anteriores, avaliados em Cr$ (…),000.000.000,00;

considerando que as providências destinadas ao incremento da arrecadação e à obtenção de novos recursos devem ser conjugados com medidas de contensão dos gastos, sem o que não se alcançará o equilíbrio financeiro indispensável ao funcionamento normal da administração e à promoção do desenvolvimento econômico do Estado,

Decreta:

Art. 1.
– Na execução da Despesa do Estado, durante o exercício de 1961, observar-se-ão as seguintes normas:
a)somente poderão processar-se sem restrições, salvo às estipulados em leis, regulamentos, resoluções, instruções ou as expressamente consignadas neste decreto, as verbas de pessoal permanente e pessoal variável;
b)ficam integralmente congeladas ou reduzidas, na conformidade das porcentagens indicadas, as dotações seguintes:

Departamento de Obras Públicas – verbas (código local):

21-03-252 (100%), 21-03-253 (40%), 21-03-255 (20%), 21-03-250 (100%), 21-03-257 (100%), 21-03-259 (100%), 21-03-260 (20%), 21-03-202 (20%), 21-03-263 (100%), 21-03-264 (100%).

Departamento de Viação – verbas (código local):

21-04-260 (00%), 21-01-207 (20%).

Departamento de Viação Aérea – verba (código local):

21-05-281 (60%).

Departamento Jurídico – verbas (código local):

12-067 (100%), 12-123 (50%),12-124 (50%), 12-126 (50%), 12-225 (35%), 12-230 (75%), 12-235 (50%).

Departamento Estadual de Estatística – verbas (código local):

08-015 (100%), 08-017 (50%), 08-021 (60%), 08-052 (100%), 08-055 (100%); 08-067 (50%), 08-071 (70%), 08-113 (50%), 08-119 (50%), 08-123 (100%), 08-124 (100%), 08-126 (50%), 08-129 (50%), 08-155 (50%), 08-158 (30%), 08-160 (80%), 08-165 (30%), 08-168 (30%), 08-172 (25%), 08-174 (20%), 08-177 (20%), 08-180 (20%), 08-207 (30%), 08-219 (30%), 08-213 (83,33%), 08-218 (100%), 08-220 (20%), 08-221 (20%) e 08-225 (30%).

Departamento de Compras e Fiscalização – verbas (código local):

17-03-107 (50%), 17-03-113 (70%), 17-03-124 (50%), 17-03-126 (33,33%) e 17-03-128 (100%),

Departamento de Águas e Energia Elétrica – As verbas de Cr$ 1.900.000,00 (aparelhos de Engenharia), Cr$ 122.000,00 (aparelhos de fotografia), Cr$ 405.000,00 (máquinas de escritório), Cr$ 1.670.000,00 (veículos), Cr$ 500.000,00 (serviço de conservação), Cr$ 3.000.000,00 (serviços de pesquisas e sondagens) e Cr$ 7.500,000,00 (serviços aerofotogramétricos) ficam reduzidas, respectivamente a Cr$ 700.000,00 – Cr$ 100.000,00 – Cr$ 100.000,00 – Cr$ 670.000,00 – Cr$ 400.000,00 – Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 6.000.000,00.

As verbas de. Cr$ 4.000.000,00 (07-208-2) e a parcela de Cr$ 19.481.672,80 (07-208-3) ficam totalmente congeladas.

Art. 2.
– As dotações para material permanente, material do consumo, despesas diversas e encargos diversos de todas as Secretarias e Departamentos Autônomos, não mencionados no artigo anterior, ficam reduzidas de 20% (vinte por cento) de seu total, cabendo a cada Secretário ou Diretor de Departamento Autônomo elaborar e executar o esquema que permita a redução global.
Art. 3.
– Verificada, excepcionalmente, inconveniência, ou dificuldade de rigoroso cumprimento do disposto no artigo anterior, o pedido de liberação da parcela congelada será submetido ao Secretário das Finanças, que opinará sobre a matéria, para despacho final do Governador.
Art. 4.
– Os funcionários encarregados da emissão e processamento dos empenhos serão responsabilizados disciplinarmente pela inobservância dos limites de despesa estabelecidos neste Decreto.
Art. 5.
– Sem prejuízo do estrito acatamento às recomendações constantes da nota do Gabinete do Governador, publicada no “Minas Gerais” do dia 24 de março do corrente, os Secretários de Estado e Diretores de Departamentos Autônomos tomarão outras providências, que, a seu juízo, concorram para obter-se o máximo de economia na execução orçamentária de 1961.
Art. 6.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de maio de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Abel Rafael Pinto

Oscar Dias Corrêa

José Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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