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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6264

Nº 6264/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre constituição de comissão de estudo e sugestões para o equacionamento do problema de telecomunicações no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

considerando a atualidade do problema de telecomunicações,

considerando que as comunicações telefônicas são indispensáveis a convivência social e às relações de ordem econômica;

considerando os prejuízos que a sua exploração inadequada vem acarretando à economia do Estado, com repercussões sobre o processo do nosso desenvolvimento;

considerando a deficiência dos serviços telefônicos na Capital do Estado e no Interior;

considerando a necessidade inadiável da inter-comunicação dos Municípios, através de sistema racional de telecomunicações;

considerando que ao Governo compete fixar normas e critérios para a organização e o funcionamento dos serviços de interesse geral;

considerando, finalmente, a oportunidade de cooperação com o Governo Federal no seu “Plano Telefônico Nacional”,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica constituída uma comissão com poderes amplos para o estudo e sugestões no equacionamento do problema de telecomunicações do Estado.
Parágrafo único– A tarefa da Comissão, a que se refere o artigo, deverá ser concluída no prazo de 30 dias, considerando-se relevantes os serviços prestados pelos seus membros.
Art. 2.
– Os trabalhos da missão poderão ser acompanhados por um representante da maioria na Assembleia Legislativa, um da minoria e um da Câmara Municipal, designados pelos respectivos órgãos.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de maio de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Ribeiro Pena

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