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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6245

Nº 6245/1961

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I

Dispõe sobre as Comissões de Desenvolvimento Regional, para a execução do Plano de Consulta Regional.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e

considerando o disposto no decreto n. 6.244, de 27 de março de 1961,

Decreta:

Alt. 1º - Ficam criadas Comissões de Desenvolvimento Regional, representativas das seguintes zonas fisiográficas do Estado, delimitadas pela Resolução n. 143, do Conselho Nacional de Geografia, de 13 de julho de 1945:

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

Art. 2.
- Compete à Comissão de Desenvolvimento Regional:
a)atender aos objetivos do Plano de Consulta Regional;
b)promover, com a cooperação do DAM, congressos ou seminários em Municípios da Região, pera o fim específico de identificar e debater os assumtos relacionados com o desenvolvimento Iocal e regional;
c)sistematizar os dados e sugestões sob a forma de recomendações ao governo;
d)controlar as providências governamentais relacionadas com as recomendações de cada região:
e)entrosar-se com os Grupos de Trabalho especializado do Plano de Estudos Técnicos e Execução a Curto Prazo;
f)estimular e assistir a iniciativa privada, no seu entrosamento com os Planos de Desenvolvimento da Região.
Art. 3.
- Cada Comissão reunir-se-á, de dois em dois meses, em Municípios da respectiva Região, mediante convocação da Secretaria do Conselho Estadual de Economia e Administração, e, também de dois em dois meses, debaterá suas recomendações e conclusões com o Governador do Estado, na qualidade de Presidente desse órgão.
Art. 4.
- Poderá a Comissão, por decisão de seus membros, dividir-se em Subcomissões, quando as peculiaridades da Região o aconselharem.
§ 1º- As Subcomissões serão criadas, preferencialmente, de acordo com as delimitações do Conselho Nacional de Geografia, contidas na Resolução n. 461, de 7 de julho de 1955.
§ 2º- Outras divisões ficarão a cargo do Conselho Estadual de Economia e Administração.
Art. 5.
- Incumbe à Comissão Central das Comunidades, integrada dos Presidentes das Comissões de Desenvolvimento Regional:
a)planejar e dirigir os Congressos Anuais de Desenvolvimento do Estado;
b)reunir-se, duas vezes, por ano, com o Governador do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Economia e Administração.
Art. 6.
- Incumbe à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Economia e. Administração:
a)adotar as providências para instalação, funcionamento e coordenação das Comissões de Desenvolvimento Regional e dos Grupos de Trabalho Especializado;
b)prestar a essas Comissões e Grupos de Trabalho a assistência técnica e administrativa;
c)organizar os Congressos Regionais e Anuais de Desenvolvimento;
d)coordenar a elaboração do Plano Geral de Desenvolvimento do Estado.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de março de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pierucetti

José de Farias Tavares

Bilac Pinto

Oscar Dias Corrêa

José de Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende

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